REsp 2.211.999/SP
Titulo Tecnico
A penalidade de suspensão de participação em licitações, quando aplicada sob a Lei 8.666/1993, tem abrangência nacional, impedindo o licitante de contratar com qualquer ente público federativo. A Lei 14.133/2021 restringe essa abrangência ao ente que aplicou a sanção, porém sua aplicação retroativa é vedada pela inadmissibilidade de criação de lex tertia (fusão de partes benéficas e gravosas de dois diplomas) e pela ausência de norma legal expressa autorizando retroatividade em direito administrativo sancionador.
Tese Firmada
É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 para ilícitos praticados antes de 30/12/2023, data em que foi definitivamente revogado o regime jurídico da Lei 8.666/1993, pelos seguintes fundamentos: (i) a Lei 14.133/2021 é simultaneamente mais favorável quanto à abrangência subjetiva da penalidade (restrição territorial) e mais gravosa quanto ao seu prazo máximo (2 para 3 anos), não sendo possível aplicar apenas a parte benéfica sem incorrer na criação de uma lex tertia (violação aos princípios da legalidade e separação de poderes); (ii) não há norma legal expressa autorizando a retroatividade da Lei 14.133/2021 em matéria de direito administrativo sancionador, e o STF já assentou, no Tema 1.199, que o princípio da retroatividade de lei benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica automaticamente ao direito sancionador administrativo sem previsão legal expressa.
Contexto da Controversia
Em julho de 2021, o Município de Leme (SP) aplicou penalidade de suspensão de 1 ano à empresa Alfa Ltda, com fundamento no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, por inexecução contratual. A sanção vigorou até 31/07/2022.
Em fevereiro de 2022, ainda durante o período de vigência da penalidade, uma Secretaria Estadual de São Paulo realizou pregão eletrônico para contratação de serviços de esterilização hospitalar. A Alfa participou do certame e foi declarada vencedora, mesmo estando sancionada.
A empresa Beta Ltda, concorrente, impetrou mandado de segurança argumentando que a Alfa estava impedida de licitar com QUALQUER ente público do país sob a Lei 8.666/1993, não apenas com o Município de Leme. O juízo de 1º grau denegou a segurança e o TJ/SP confirmou, entendendo que a nova Lei 14.133/2021 reduziria a abrangência da sanção ao ente federativo que a aplicou. A Beta interpôs REsp ao STJ, sustentando indevida retroatividade da norma mais benéfica.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A questão central envolve a aplicação da teoria da lex tertia ao conflito de leis sancionadoras administrativas em licitações, entrelaçando dogmática do direito sancionador administrativo, princípios constitucionais de legalidade e jurisprudência estruturante do STF. Sob a Lei 8.666/1993 (art. 87,...
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Pergunta
Um município aplicou penalidade de suspensão licitatória à empresa, sob a Lei 8.666/1993. Posteriormente, durante a vigência da sanção, a empresa tentou licitar com ente estadual. A Lei 14.133/2021, que entrou em vigor depois, restringe a abrangência territorial da penalidade ao ente que a aplicou. Pode-se retroativamente aplicar essa restrição territorial?
Classificacao Editorial
Direito Administrativo — Licitações — Sanções Administrativas — Suspensão de Participação — Abrangência Territorial — Lei 8.666/1993 — Lei 14.133/2021 — Conflito de Leis — Lex Tertia — Retroatividade Benéfica — Direito Sancionador Administrativo — Tema 169/STF — Tema 1.199/STF