AgRg na Rcl 47.632/DF
Titulo Tecnico
A prova produzida originalmente em processo penal, ao ser emprestada e utilizada em processo administrativo disciplinar, conserva integralmente a natureza de sua licitude ou ilicitude. Se declarada ilícita pelo Poder Judiciário na esfera penal — por violação do art. 5º, LVI, CF ou dos arts. 157, CPP e 5º, Lei 9.296/1996 —, não pode ser valorada no PAD. A reclamação constitucional é instrumento adequado para garantir a autoridade daquela decisão penal quando a Administração insiste em manter o procedimento disciplinar apoiado em provas contaminadas, configurando desrespeito à nulidade declarada e exigindo a exclusão não apenas da prova ilícita, mas de todas as que dela se derivam.
Tese Firmada
É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD. A prova emprestada, ao ser compartilhada, conserva a nota de licitude ou de ilicitude reconhecida na origem. Não pode ser considerada ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. Se as provas emprestadas ilícitas foram efetivamente valoradas no PAD e não ficou demonstrada a independência das demais provas, impõe-se excluir do processo administrativo tanto as provas ilícitas quanto as contaminadas por derivação (fruits of the poisonous tree).
Contexto da Controversia
Servidor público federal investigado por corrupção ativa e tráfico de influência. Polícia Federal instaurou inquérito com autorização judicial para interceptações telefônicas, acesso a comunicações telemáticas e quebra de sigilo bancário. O magistrado de 1º grau concedeu as medidas com fundamentação genérica (meras indicações de envolvimento em crimes contra a Administração, sem detalhamento das provas específicas de necessidade e adequação). As interceptações, e-mails e extratos bancários foram compartilhados com a Administração Pública para subsidiar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado paralelamente. A comissão processante, em 2014, concluiu pela responsabilidade disciplinar utilizando-se exclusivamente das provas coletadas (registros telefônicos interceptados, e-mails da quebra telemática, extratos bancários). O servidor foi demitido. Anos depois, em 2020, o STJ apreciou habeas corpus no processo criminal e reconheceu que a decisão judicial autorizando a interceptação e quebra dos sigilos era ilegal, por ausência de fundamentação concreta idônea, declarando a nulidade daquelas provas. O servidor requereu a revisão do PAD, argumentando que sua demissão havia sido fundamentada nas provas declaradas ilícitas. A Administração indeferiu o pedido, invocando dois fundamentos: (i) independência das esferas penal e administrativa; (ii) existência de outras provas produzidas no PAD (oitiva de dezesseis testemunhas e prova documental) supostamente suficientes. O servidor ajuizou reclamação constitucional no STJ, alegando que a manutenção do PAD desrespeitava a autoridade do julgado proferido no habeas corpus. O relator monocraticamente não conheceu, entendendo que a decisão penal havia sido cumprida (provas extraídas dos autos penais). O servidor interpôs agravo regimental, levado ao colegiado da 3ª Seção.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A tese central repousa na teoria da prova emprestada e na aplicação translatorial da vedação constitucional de provas ilícitas entre esferas distintas (penal e administrativa).
Primeiro eixo — Natureza intrínseca da ilicitude: A prova ilícita não se despe de suas características ao mudar de...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Pode a Administração Pública manter um servidor demitido em Processo Administrativo Disciplinar quando a prova penal que fundamentou a condenação foi declarada ilícita pelo Poder Judiciário, invocando independência das esferas e alegando outras provas produzidas no próprio PAD?
Classificacao Editorial
Direito Administrativo — Sancionador — Processo Administrativo Disciplinar — Prova Emprestada — Ilicitude — Tema 1.238/STF — Reclamação Constitucional — Fruit of the Poisonous Tree — Art. 5º, LVI, CF — Art. 372, CPC — Art. 157, CPP — Lei 9.296/1996 — Lei 8.112/1990 — Independência das Esferas — Autoridade da Decisão