Juris em Foco

RMS 75.112/DF

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma03/03/2026

Titulo Tecnico

O STJ decidiu que a prorrogação administrativa do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental se estende automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma expressamente condiciona este último ao prazo de defesa em primeira instância, sob pena de ofender o princípio da proteção da confiança.

Tese Firmada

A prorrogação do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental estende-se automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma condiciona este último ao 'prazo de defesa em 1ª instância'. A declaração de intempestividade desse pedido viola o princípio da proteção da confiança.

Contexto da Controversia

João foi autuado pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) por ocupação irregular de chácara no Distrito Federal, incidindo multa gravíssima. A Lei Distrital nº 41/1989 (política ambiental do DF) prevê prazo de 10 dias para apresentação de defesa (art. 59). A Instrução Normativa nº 35/2020 do IBRAM faculta, no mesmo prazo, requerer Acordo Escrito de saneamento do dano com redução de até 90% da multa (arts. 3º e 11).

João, dentro dos 10 dias originais, pediu prorrogação do prazo para defesa, que foi deferida pela administração. No prazo prorrogado, apresentou pedido de Acordo Escrito com redução de 90% da multa, comprometendo-se a cessar danos ambientais. O IBRAM indeferiu o acordo como intempestivo, argumentando que a prorrogação valia apenas para defesa, não para acordo, pois seriam pedidos distintos e independentes.

João impetrou mandado de segurança ao TJDFT, que denegou a segurança, mantendo a distinção entre os dois prazos. João recorreu ao STJ via RMS.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STJ fundamentou a decisão em argumento normativo e principiológico.

Argumento normativo: A Lei Distrital nº 41/1989, art. 59, fixa o prazo de 10 dias para defesa. A IN nº 35/2020/IBRAM, arts. 3º e 11, não estabelece prazo autônomo para o Acordo Escrito; vincula expressamente esse prazo ao 'prazo...

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Pergunta

Como se justifica que a prorrogação do prazo para defesa em processo administrativo ambiental se estenda automaticamente ao prazo para formulação de pedido de Acordo Escrito com redução de multa, fundamentando-se na hermenêutica normativa e no princípio da proteção da confiança?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Administrativo — Processo Administrativo — Prorrogação de Prazo — Vinculação Normativa — Acordo com Redução de Multa — Proteção da Confiança — Segurança Jurídica — Lei Distrital nº 41/1989 — IN IBRAM nº 35/2020

Palavras-chave

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