ARE 1.336.047/RJ
Titulo Tecnico
O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), em razão de sua natureza jurídica diferenciada de 'serviço público independente'.
Tese Firmada
1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua 'categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', por exercer 'um serviço público independente' (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).
Contexto da Controversia
A Lei nº 12.514/2011 foi editada para resolver o vácuo legislativo surgido após a declaração de inconstitucionalidade, pela ADI 1.717, das disposições da Lei nº 9.649/1998 que permitiam aos conselhos profissionais fixar suas próprias contribuições. A Lei trouxe, no art. 6º, I, um teto de R$ 500,00 para anuidades de profissionais de nível superior nos conselhos. Contudo, o art. 3º da mesma lei expressa que suas disposições se aplicam 'quando não existir disposição a respeito em lei específica'.
Um advogado inscrito na OAB-RJ ajuizou ação contra a Ordem, alegando que a anuidade cobrada ultrapassava o teto do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 e invocando o Tema 540 de repercussão geral (RE 704.292), no qual o STF fixara ser inconstitucional delegar aos conselhos a fixação de anuidades sem parâmetro legal.
A controvérsia chegou ao STF pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.180) e exigia enfrentar duas questões: (a) se a Lei 12.514/2011, concebida para regulamentar os conselhos profissionais em geral, se aplica à OAB, entidade que o STF já reconhecera como 'categoria ímpar' (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, 2006); e (b) se o Tema 540, que tratou de conselhos comuns (originado em recurso do COREN), também alcança a OAB.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STF afastou a aplicação do teto da Lei 12.514/2011 à OAB com base em três eixos de fundamentação.
Primeiro: a natureza jurídica diferenciada da OAB. A Corte reiterou o que já havia decidido na ADI 3.026 (Rel. Min. Eros Grau, 2006): a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União, não...
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Pergunta
Por que o teto de anuidades previsto na Lei nº 12.514/2011 não se aplica à OAB, e qual fundamento constitucional diferencia a Ordem dos demais conselhos profissionais?
Classificacao Editorial
Direito Administrativo — Conselhos profissionais — OAB — Anuidades — Natureza jurídica — Princípio da especialidade — Lei 12.514/2011 — Tema 1.180