REsp 2.232.623/AL
Titulo Tecnico
A 1ª Turma do STJ decidiu que, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a tortura praticada por agente público deixou de configurar ato de improbidade administrativa por violação a princípios, porquanto o art. 11 da Lei 8.429/92 passou a veicular rol taxativo de condutas, sem previsão expressa da tortura em qualquer de seus incisos, sendo inviável o recurso à continuidade típico-normativa para manter a qualificação ímproba, sem prejuízo da persistente responsabilização criminal (Lei 9.455/97), disciplinar e civil — superando-se, neste ponto, a jurisprudência consolidada sob a redação original do dispositivo (REsp 1.177.910/SE, 1ª Seção, Info 577-STJ).
Tese Firmada
A despeito de a jurisprudência do STJ, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não permitem mais qualificar como ímproba tal prática. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Não é possível reconhecer a continuidade típico-normativa para continuar punindo como ato ímprobo a tortura praticada antes da Lei 14.230/2021, porque essa conduta não se amolda em nenhum dispositivo da LIA.
Contexto da Controversia
O Ministério Público ajuizou, em face de dois policiais militares, ação civil pública por ato de improbidade administrativa paralelamente à ação penal. Os agentes, no exercício da função, abordaram um indivíduo na rua, conduziram-no a local isolado e o submeteram a tortura até a morte, abandonando, em seguida, o corpo em matagal para ocultar o crime. O Parquet capitulou a conduta no art. 11 da Lei 8.429/92 (ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública), invocando a jurisprudência firmada no REsp 1.177.910/SE (1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Info 577-STJ), que qualificava a tortura como atentado aos princípios, com fundamento no caput e no inciso I do art. 11 em sua redação original.
A defesa sustentou tese oposta: a Lei 14.230/2021 promoveu a maior reforma da LIA desde sua edição e, especificamente quanto ao art. 11, converteu o rol antes exemplificativo (numerus apertus, decorrente da expressão "qualquer ação ou omissão") em rol taxativo (numerus clausus, pela expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas"). Como a tortura não figura em nenhum dos incisos remanescentes do art. 11, e como o STF, no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), reconheceu a aplicação imediata das alterações aos processos em curso sem trânsito em julgado, a conduta não poderia mais ser enquadrada como ímproba.
A controvérsia levada ao STJ consistia em definir: (i) se a reconfiguração do art. 11 como rol taxativo exclui efetivamente a tortura do âmbito dos atos de improbidade; (ii) se é cabível a continuidade típico-normativa para subsumir a conduta em outro tipo remanescente; e (iii) qual o regime intertemporal aplicável a fatos ocorridos sob a redação original, mas com processo pendente quando da entrada em vigor da reforma. As instâncias ordinárias haviam mantido a condenação por improbidade, aplicando a jurisprudência anterior à Lei 14.230/2021. O REsp, interposto pela defesa, provocou o pronunciamento da 1ª Turma sobre o regime pós-reforma.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A 1ª Turma, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação por improbidade administrativa, desenvolvendo fundamentação em cinco eixos que estruturam o novo regime do art. 11 pós-Lei 14.230/2021.
Primeiro eixo — a mutação normativa do art....
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Pergunta
Após a Lei 14.230/2021, a tortura praticada por agente público ainda configura ato de improbidade administrativa, à luz da natureza do rol do art. 11 da Lei 8.429/92, da (in)viabilidade da continuidade típico-normativa e do regime intertemporal do Tema 1.199/STF?
Classificacao Editorial
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa — Lei 8.429/92 — Art. 11 — Violação a princípios — Lei 14.230/2021 — Rol taxativo — Tortura por agente público — Continuidade típico-normativa — Retroatividade benéfica — Tema 1.199/STF — Overruling REsp 1.177.910/SE