REsp 2.232.623/AL
BAIXAImprobidade administrativa. Tortura e justiçamento por agentes estatais. Rol taxativo após a reforma de 2021. Inadequação da via da improbidade.
A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do **art. 11 da Lei n. 8.429/1992**, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela **Lei n. 14.230/2021** não permitem qualificar como ímproba tal prática.