REsp 1.559.926/RS
Titulo Tecnico
O STJ, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015), adequou-se ao Tema 985/STF para reconhecer ser legítima a incidência da contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir a verba natureza remuneratória e habitualidade. A decisão supera o Tema 479/STJ (REsp 1.230.957/RS, Info 536), observada a modulação de efeitos do STF com eficácia ex nunc a partir de 15/9/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas até essa data.
Tese Firmada
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Contexto da Controversia
A empresa Alfa Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato da autoridade fiscal federal para afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos seus empregados a título de adicional de um terço de férias gozadas. Sustentou que a verba teria natureza indenizatória/compensatória (e não salarial-remuneratória), razão pela qual não integraria o salário de contribuição e estaria fora da base de incidência do art. 195, I, "a", da CF/88.
Na origem, o STJ, aplicando seu entendimento firmado no Tema 479/STJ (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, 26/2/2014, Info 536), decidiu em favor da empresa — reconhecendo a natureza indenizatória e a ausência de habitualidade da verba e, por consequência, a não incidência da contribuição patronal.
A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário e o processo ficou sobrestado na origem até o julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral pelo STF. Em 31/8/2020, o Plenário do STF, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Info 993), fixou tese em sentido oposto à do STJ, reconhecendo que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória e habitualidade, sendo legítima a incidência da contribuição patronal. Ao julgar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos: a nova orientação produziria efeitos apenas a partir de 15/9/2020 (data da publicação da ata do julgamento de mérito), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data.
Com o trânsito em julgado do paradigma vinculante, os autos retornaram ao STJ para que a Corte exercesse o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, cabível quando o acórdão recorrido diverge do entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A fundamentação do acórdão articula quatro eixos dogmáticos entrelaçados: (i) o regime do juízo de retratação no sistema de precedentes vinculantes do CPC/2015; (ii) a natureza jurídica remuneratória do terço constitucional de férias gozadas à luz do art. 195, I, "a", da CF/88 e do art. 28 da Lei...
Corte Estrategica para o Promotor
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Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, considerando o juízo de retratação exercido pelo STJ nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 em adequação ao Tema 985 da Repercussão Geral do STF, observada a modulação de efeitos?
Classificacao Editorial
Direito Previdenciário — Custeio — Contribuição Previdenciária Patronal — Art. 195, I, "a", CF/88 — Terço Constitucional de Férias Gozadas — Natureza Remuneratória e Habitualidade — Juízo de Retratação — Art. 1.030, II, CPC/2015 — Tema 985/RG-STF — Superação do Tema 479/STJ — Modulação de Efeitos