Juris em Foco

ADC 87/DF (julgada em conjunto com ADIs 7.582/DF, 7.583/DF e 7.586/DF)

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Relator: Min. Gilmar MendesPlenário19/12/2025

Titulo Tecnico

São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" ou que reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal", por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas previsto no art. 231 da CF/88 e reafirmado no Tema 1.031 (RE 1.017.365/SC); o STF aplicou interpretação conforme à Constituição a diversos outros dispositivos, preservando sua vigência na parcela constitucional, e reconheceu a omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir as demarcações (art. 67, ADCT), fixando medidas estruturais transitórias a serem cumpridas no prazo de até 180 dias.

Tese Firmada

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (art. 231, CF/88) — os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal". Há, ademais, omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas previsto no art. 67 do ADCT, cabendo ao STF fixar medidas estruturais transitórias a serem cumpridas em até 180 dias.

Contexto da Controversia

Em 27/09/2023, o STF, no julgamento do RE 1.017.365/SC (Rel. Min. Edson Fachin, Tema 1.031, Info 1110), rejeitou a teoria do marco temporal e reafirmou a prevalência da teoria do indigenato, fixando que o reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas não se sujeita à promulgação da CF/88 em 5/10/1988 nem à configuração de renitente esbulho. Poucos dias depois, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei reafirmando o critério do marco temporal.

O Presidente da República sancionou o projeto, transformado na Lei nº 14.701/2023, com 34 vetos — dentre eles, o dispositivo que estabelecia o marco temporal, com fundamento em que a proposição legislativa contrariava o interesse público por introduzir a exigência de comprovação da ocupação indígena na data da promulgação da Constituição Federal. Em 14/12/2023, o Congresso Nacional derrubou a maior parte dos vetos, incluindo o que restabelecia o marco temporal.

Diante disso, foram ajuizadas quase simultaneamente quatro ações de controle concentrado: a ADC 87/DF (Progressistas, Republicanos e Partido Liberal), pedindo a declaração de constitucionalidade integral da Lei; e as ADIs 7.582/DF (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil — APIB, PSOL e Rede Sustentabilidade), 7.583/DF (PT, PCdoB e PV) e 7.586/DF, impugnando diversos dispositivos da lei por violação aos direitos originários previstos no art. 231 da CF/88, ao Tema 1.031 do STF e à Convenção 169 da OIT. As ações foram julgadas em conjunto, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF partiu da premissa consolidada no Tema 1.031 (RE 1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/09/2023, Info 1110) de que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas independe de marco temporal em 5/10/1988 ou da...

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Pergunta

Os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à data da promulgação da Constituição Federal são compatíveis com o regime constitucional dos direitos originários dos povos indígenas?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Povos indígenas — Terras tradicionalmente ocupadas — Marco temporal — Teoria do indigenato — Demarcação declaratória — Lei 14.701/2023 — Convenção 169 OIT

Palavras-chave

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