Juris em Foco

RE AgR-ED-EDv 1.073.380/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Gilmar MendesRedator p/ acordao: Min. Alexandre de MoraesPlenário12/03/2026

Titulo Tecnico

O STF reafirmou, em sede de embargos de divergência, que antes da EC 20/1998 a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia apenas a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a contribuição ao SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — a tributação dessas bases exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), jamais editada.

Tese Firmada

Antes da EC 20/1998, a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia exclusivamente a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a cobrança do SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), inexistente.

Contexto da Controversia

A controvérsia envolvia a constitucionalidade da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91, sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo empregatício, no período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

O art. 195, I, da Constituição Federal, em sua redação original (antes da EC 20/1998), previa que o financiamento da seguridade social seria feito mediante contribuição social do empregador incidente sobre "a folha de salários". A questão nuclear era definir o alcance semântico dessa expressão: "folha de salários" designava apenas os valores pagos a título de salário no âmbito de relações de emprego formal (art. 3º da CLT — vínculo empregatício), ou abrangia também pagamentos feitos a trabalhadores sem vínculo (avulsos, autônomos, administradores)?

Se a expressão fosse restrita — abrangendo apenas remuneração de empregados com vínculo —, então a contribuição sobre pagamentos a trabalhadores sem vínculo não teria base constitucional no art. 195, I. Para tributar essas bases, seria necessário recorrer à competência residual da União (art. 195, §4º, CF, que remete ao art. 154, I, CF), a qual exige: (a) lei complementar; (b) não cumulatividade; (c) base de cálculo e fato gerador distintos das contribuições já previstas. Como essa lei complementar jamais foi editada, a cobrança do SAT sobre trabalhadores sem vínculo teria sido realizada por lei ordinária (Lei 8.212/91) sem autorização constitucional — vício formal insanável.

A EC 20/1998 alterou o art. 195, I, substituindo "folha de salários" por "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". A nova redação expressamente ampliou a base constitucional para alcançar pagamentos a trabalhadores sem vínculo — mas essa ampliação só produziu efeitos a partir de sua promulgação (15/12/1998). O litígio versava sobre o período anterior.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário, em embargos de divergência, reafirmou o entendimento consolidado sobre a inconstitucionalidade da contribuição ao SAT sobre trabalhadores sem vínculo no período pré-EC 20/1998, em fundamentação articulada em três eixos dogmáticos.

Primeiro eixo — o alcance semântico de "folha de...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estrategica para o Promotor

Plano Premium

Corte Estrategica para o Magistrado

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratorio de Prova Oral

Pergunta

A contribuição ao SAT sobre pagamentos a trabalhadores sem vínculo empregatício era constitucional antes da EC 20/1998?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Tributário — Contribuições previdenciárias — SAT — Folha de salários — Sem vínculo empregatício — Competência residual — Art. 195, I e §4º, CF — EC 20/1998 — Art. 154, I, CF — Vício formal

Palavras-chave

Minhas Anotacoes