Juris em Foco

STF — Informativo 1209

2026 · 30/03/2026 · 6 julgados

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Direito Constitucional

ADI 6.850/DF

ALTA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF declarou a constitucionalidade da Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por entender que o enquadramento é compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/Convenção de Nova York), incorporada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvando que a lei não confere enquadramento automático, permanecendo exigível a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015).

É constitucional a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por ser compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente da União para editar normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvado que o enquadramento individual como pessoa com deficiência continua dependendo de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência).

visão monoculardeficiência sensorialLei 14.126/2021CDPD Convenção de Nova York+3

ADO 87/BA

MEDIA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF reconheceu a mora da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) na criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do TCE/BA, exigido pelo art. 73, §4º, CF, e fixou regra de transição: permitiu excepcionalmente que o Governador preenchesse a vaga aberta por livre indicação, porém determinou que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório seja obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se reservada ao Ministério Público de Contas, reconhecendo a perda parcial do objeto em razão da superveniência da Lei 15.029/2025.

Configura omissão inconstitucional (inertia deliberandi) a inércia da Assembleia Legislativa por mais de dois anos na apreciação de projeto de lei para criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do Tribunal de Contas estadual, exigido pelo art. 73, §4º, CF. Em caráter excepcional e transitório, admite-se o preenchimento da vaga aberta por livre indicação do Governador, fixando-se que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório será obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se destinada ao Ministério Público de Contas.

auditor TCEconselheiro substitutoart. 73 §4º CFADO inertia deliberandi+3

ADI 7.394/DF

ALTA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF deu interpretação conforme à Constituição à Lei 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) para fixar que a concessão florestal à iniciativa privada não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT) nem áreas de comunidades tradicionais (Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional de proteção dessas terras.

A concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006 não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF — posse permanente e usufruto exclusivo), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT — propriedade definitiva) nem áreas de comunidades tradicionais (art. 14 da Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional e convencional de proteção dessas terras.

interpretação conformeConvenção 169 OITconcessão florestalterras indígenas+3

Direito Financeiro

Direito Tributário

ADPF 400/DF

MEDIA
STF·Info 1209·Direito Tributário

O STF julgou improcedente a ADPF 400/DF, declarando a recepção do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por entender que o critério constitucional do art. 153, I, CF ("produtos estrangeiros") abrange a procedência do exterior — e não a origem de fabricação —, e que a exportação definitiva encerra o ciclo econômico no Brasil, de modo que o reingresso configura nova operação econômica sujeita ao regime de importação.

É constitucional — rectius, foi recepcionada pela CF/88 — a norma do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por ser a procedência do exterior — e não a origem de fabricação — o critério determinante para a configuração de "produto estrangeiro" no art. 153, I, CF.

extrafiscalidadeimposto de importaçãoreimportaçãoprocedência do exterior+3

RE AgR-ED-EDv 1.073.380/SP

BAIXA
STF·Info 1209·Direito Tributário

O STF reafirmou, em sede de embargos de divergência, que antes da EC 20/1998 a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia apenas a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a contribuição ao SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — a tributação dessas bases exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), jamais editada.

Antes da EC 20/1998, a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia exclusivamente a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a cobrança do SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), inexistente.

SAT contribuiçãofolha de saláriossem vínculo empregatíciocompetência residual+3