ADI 6.850/DF
ALTAO STF declarou a constitucionalidade da Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por entender que o enquadramento é compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/Convenção de Nova York), incorporada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvando que a lei não confere enquadramento automático, permanecendo exigível a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015).
É constitucional a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por ser compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente da União para editar normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvado que o enquadramento individual como pessoa com deficiência continua dependendo de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência).