ADI 6.850/DF
Titulo Tecnico
O STF declarou a constitucionalidade da Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por entender que o enquadramento é compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/Convenção de Nova York), incorporada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvando que a lei não confere enquadramento automático, permanecendo exigível a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015).
Tese Firmada
É constitucional a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por ser compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente da União para editar normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvado que o enquadramento individual como pessoa com deficiência continua dependendo de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Contexto da Controversia
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A norma positivou entendimento que a jurisprudência do STJ já consolidara por meio da Súmula 377 ("o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes"), conferindo-lhe alcance normativo mais amplo: não apenas concursos públicos, mas todos os direitos assegurados às pessoas com deficiência — benefícios previdenciários, isenções tributárias, cotas no mercado de trabalho, acessibilidade, entre outros.
A controvérsia constitucional girava em torno de dois eixos. O primeiro era a compatibilidade material da lei com o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/Convenção de Nova York), incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo 186/2008 e pelo Decreto 6.949/2009, nos termos do art. 5º, §3º, CF. A CDPD adota modelo biopsicossocial de deficiência: pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Arguia-se que a lei, ao classificar toda visão monocular como deficiência, teria adotado critério exclusivamente biomédico, incompatível com o modelo interacional da CDPD.
O segundo eixo era a competência legislativa: questionava-se se a União poderia, por lei ordinária federal, definir uma condição de saúde como deficiência, considerando que a matéria envolve proteção e integração social das pessoas com deficiência — competência concorrente da União, estados e DF (art. 24, XIV, CF). A questão era saber se a lei federal extrapolava a competência para editar normas gerais ou se constituía exercício legítimo dessa atribuição.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário julgou improcedente a ADI 6.850/DF, declarando a constitucionalidade integral da Lei 14.126/2021, em fundamentação desenvolvida em quatro eixos dogmáticos convergentes.
Primeiro eixo — a compatibilidade com o conceito de deficiência da CDPD e o modelo biopsicossocial. O STF enfrentou a...
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Pergunta
A classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021 é constitucional? Essa classificação confere enquadramento automático como pessoa com deficiência?
Classificacao Editorial
Direito Constitucional — Direitos fundamentais — Pessoa com deficiência — Visão monocular — Lei 14.126/2021 — CDPD — Art. 5º, §3º, CF — Avaliação biopsicossocial — Art. 24, XIV, CF