Juris em Foco

ADO 87/BA

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Relator: Min. Dias ToffoliPlenário24/03/2026

Titulo Tecnico

O STF reconheceu a mora da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) na criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do TCE/BA, exigido pelo art. 73, §4º, CF, e fixou regra de transição: permitiu excepcionalmente que o Governador preenchesse a vaga aberta por livre indicação, porém determinou que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório seja obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se reservada ao Ministério Público de Contas, reconhecendo a perda parcial do objeto em razão da superveniência da Lei 15.029/2025.

Tese Firmada

Configura omissão inconstitucional (inertia deliberandi) a inércia da Assembleia Legislativa por mais de dois anos na apreciação de projeto de lei para criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do Tribunal de Contas estadual, exigido pelo art. 73, §4º, CF. Em caráter excepcional e transitório, admite-se o preenchimento da vaga aberta por livre indicação do Governador, fixando-se que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório será obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se destinada ao Ministério Público de Contas.

Contexto da Controversia

O art. 73, §4º, da Constituição Federal determina que os Tribunais de Contas terão auditores em número proporcional ao de Ministros (ou Conselheiros, nos estados), nomeados mediante concurso público de provas e títulos, que substituirão os Ministros/Conselheiros em suas ausências e impedimentos e exercerão as demais atribuições da judicatura. A norma constitucional impõe a existência do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) como elemento estrutural da composição dos Tribunais de Contas, integrando o sistema de freios e contrapesos que assegura legitimidade técnica e independência ao controle externo.

O TCE/BA, porém, jamais criou o cargo de Auditor. Em 2021, o STF julgou a ADI 4.541 (Info 1013), declarando inconstitucional a equiparação dos chamados "auditores jurídicos" do TCE/BA aos auditores constitucionais — os "auditores jurídicos" eram servidores de carreira sem concurso específico para a função constitucional de Conselheiro Substituto, e sua equiparação violava frontalmente o art. 73, §4º, CF. Após esse julgado, o TCE/BA enviou projetos de lei à ALBA em fevereiro de 2023 para a criação do cargo. A ALBA, entretanto, permaneceu inerte por mais de dois anos, sem apreciar os projetos.

A situação adquiriu urgência institucional com o falecimento de um Conselheiro em setembro de 2024, abrindo uma vaga que, pelo sistema constitucional, deveria ser preenchida por Auditor concursado — cargo inexistente no TCE/BA. A ADO foi ajuizada para compelir a ALBA a legislar e para definir como preencher a vaga na ausência do cargo de Auditor. Durante o trâmite, a Lei estadual 15.029/2025 finalmente criou o cargo, gerando perda parcial do objeto quanto à omissão legislativa, mas subsistindo a questão da vaga aberta e da regra de transição.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário conheceu parcialmente da ADO 87/BA e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente, em fundamentação articulada em quatro eixos dogmáticos.

Primeiro eixo — o reconhecimento da mora legislativa da ALBA (inertia deliberandi). O STF analisou se a inércia da Assembleia Legislativa...

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Pergunta

O STF pode fixar solução transitória em ADO quando a omissão legislativa gera vácuo institucional na composição de Tribunal de Contas?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Tribunal de Contas — Auditor — Conselheiro Substituto — Art. 73, §4º, CF — ADO — Omissão legislativa — Inertia deliberandi — Livre indicação — Regra de transição — Súmula 653-STF

Palavras-chave

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