Juris em Foco

ADI Ref-segundo 5.069/DF

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Relator: Min. Cármen LúciaPlenário23/03/2026

Titulo Tecnico

O STF, em segundo referendo à cautelar da ADI 5.069/DF, prorrogou por mais 90 dias a vigência dos critérios de rateio do FPE previstos na LC 143/2013 — já declarados inconstitucionais em julgamento de mérito (Info 1099) e mantidos até 31/12/2025 —, em razão da omissão reiterada do Congresso Nacional em editar nova lei complementar com critérios que promovam o equilíbrio socioeconômico entre os estados (art. 161, II, CF), aplicando a técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (art. 27, Lei 9.868/99).

Tese Firmada

Diante da omissão reiterada do Congresso Nacional em editar lei complementar com critérios de rateio do FPE que promovam o equilíbrio socioeconômico (art. 161, II, CF), admite-se a prorrogação temporária da vigência de lei complementar já declarada inconstitucional, pela técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (art. 27, Lei 9.868/99), para evitar o vácuo normativo que interromperia as transferências federativas essenciais ao funcionamento dos estados.

Contexto da Controversia

O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é mecanismo constitucional de transferência intergovernamental previsto no art. 159, I, "a", da CF: 21,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — e, após a EC 132/2023 (reforma tributária), também do futuro Imposto Seletivo (IS) — são repassados aos estados e ao DF. O art. 161, II, da CF exige que lei complementar estabeleça os critérios de rateio desses recursos, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos.

A história normativa do FPE é marcada por omissão legislativa crônica. A LC 62/1989 fixou coeficientes individuais de participação em anexo único, como solução provisória válida até 1991 — os coeficientes jamais foram substituídos por critérios dinâmicos. Em 2010, o STF declarou a inconstitucionalidade desses coeficientes fixos (ADI 875 e congêneres), por não promoverem o equilíbrio socioeconômico exigido pelo art. 161, II, CF, e manteve a vigência da lei até 31/12/2012 para que o Congresso editasse nova norma. O Congresso respondeu com a LC 143/2013, que criou modelo de duas camadas: um piso garantido (nenhum estado receberia menos do que recebia sob os coeficientes fixos) e um excedente distribuído por critérios de população e renda inversa.

Em 2023, o STF julgou o mérito da ADI 5.069/DF (Info 1099) e declarou inconstitucionais os critérios da LC 143/2013, entendendo que o piso garantido perpetuava a lógica dos coeficientes fixos e não promovia efetivamente o equilíbrio socioeconômico. Manteve a vigência dos critérios até 31/12/2025, concedendo novo prazo ao Congresso. O prazo expirou sem nova legislação. O STF, em primeiro referendo, prorrogou até 01/03/2026. O prazo expirou novamente. No segundo referendo — objeto deste julgado —, a Corte prorrogou por mais 90 dias, constatando a persistência da omissão congressual.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário, em segundo referendo à medida cautelar da ADI 5.069/DF, prorrogou por mais 90 dias a vigência dos critérios de rateio do FPE da LC 143/2013, em fundamentação desenvolvida em quatro eixos.

Primeiro eixo — a técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade e a preservação do...

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Pergunta

O STF pode prorrogar temporariamente a vigência de lei já declarada inconstitucional para evitar vácuo normativo?

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Classificacao Editorial

Direito Financeiro — FPE — Critérios de rateio — Art. 159, I, "a", CF — Art. 161, II, CF — LC 143/2013 — Inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade — Omissão do Congresso — Art. 27, Lei 9.868/99

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