Juris em Foco

Direito Financeiro

3 julgados

ADI Ref-segundo 5.069/DF

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STF·Info 1209·Direito Financeiro

O STF, em segundo referendo à cautelar da ADI 5.069/DF, prorrogou por mais 90 dias a vigência dos critérios de rateio do FPE previstos na LC 143/2013 — já declarados inconstitucionais em julgamento de mérito (Info 1099) e mantidos até 31/12/2025 —, em razão da omissão reiterada do Congresso Nacional em editar nova lei complementar com critérios que promovam o equilíbrio socioeconômico entre os estados (art. 161, II, CF), aplicando a técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (art. 27, Lei 9.868/99).

Diante da omissão reiterada do Congresso Nacional em editar lei complementar com critérios de rateio do FPE que promovam o equilíbrio socioeconômico (art. 161, II, CF), admite-se a prorrogação temporária da vigência de lei complementar já declarada inconstitucional, pela técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (art. 27, Lei 9.868/99), para evitar o vácuo normativo que interromperia as transferências federativas essenciais ao funcionamento dos estados.

FPE rateioLC 143/2013inconstitucionalidade sem nulidadeart. 161 II CF+3

ADI 7.894/PI

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STF·Info 1208·Direito Financeiro

O STF julgou improcedente a ADI 7.894/PI, declarando constitucional o Fundo de Desenvolvimento e Inovação do Piauí (FDI/PI), instituído pela LC 269/2022, custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS (contrapartida para obtenção de benefícios fiscais), bem como a Lei 8.557/2024, que autorizou a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, por entender que a contribuição facultativa não se sujeita aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023) e que a vinculação teleológica do fundo foi mantida.

É constitucional fundo estadual de desenvolvimento custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS — contrapartida para obtenção de benefícios fiscais —, por não se sujeitar aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023), que se dirige a novas contribuições pós-Reforma desvinculadas do ICMS. É igualmente constitucional a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, desde que mantida a vinculação teleológica — empréstimos contraídos para a mesma finalidade do fundo.

ICMSReforma Tributáriafundo de desenvolvimentocontribuição facultativa+3

ADPF Ref-quinto 854/DF

ALTA
STF·Info 1206·Direito Financeiro

Emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo e não direito pessoal do parlamentar; quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas bloqueadas são desbloqueadas e transferidas ao suplente com plena autonomia, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025); contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, o suplente não pode requerer reabertura do prazo, pois inexiste ato originário transferível e a reabertura violaria o princípio do planejamento orçamentário.

As emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo de Deputado Federal ou Senador da República, e não direito pessoal do parlamentar. Quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas individuais bloqueadas devem ser desbloqueadas e transferidas ao suplente, que as assume com plena autonomia, sem subordinação ao conteúdo originalmente proposto pelo titular, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025). Contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, inexiste ato originário transferível, e o suplente não pode requerer a reabertura do prazo, pois isso violaria o princípio do planejamento orçamentário e a integridade do ciclo orçamentário.

emendas parlamentares individuaisprerrogativa do cargosuplênciaLOA+3