ADPF 854 Ref-quinto/DF
Titulo Tecnico
Emendas parlamentares. Cassação de mandato. Gestão pelo suplente. Analogia da LDO/2026.
Tese Firmada
Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.
Pano de Fundo
A controvérsia situa-se no ciclo orçamentário federal e indaga se o suplente que assume mandato cassado pode gerir as emendas individuais apresentadas pelo parlamentar substituído. A questão emergiu da convocação de novos titulares após a perda do mandato dos deputados Alexandre Ramagem, Eduardo Bolsonaro e Carla Zambelli, suscitando dúvida sobre a titularidade das dotações já inseridas no Orçamento Geral da União. O dissenso opõe dois vetores: de um lado, o risco de prejuízo desproporcional aos novos mandatários e às populações representadas, que se veriam privadas de benefícios orçamentários já formulados; de outro, o princípio do planejamento orçamentário, estruturante do ciclo fiscal, que assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária e veda a reabertura de prazos. A matriz normativa central é o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026, que disciplina a sucessão na titularidade de emendas quando há perda de mandato por decisão judicial ou legislativa, combinado com o § 13 do art. 166 da Constituição e com os prazos fixados pela Comissão Mista de Orçamento.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LDO — PREMISSA. O Plenário reconheceu cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 à situação dos suplentes que assumem mandato em razão de cassação dos titulares originários. A norma, embora destinada à alteração do titular do mandato...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
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Pergunta
O suplente convocado em razão de cassação do titular pode assumir a gestão das emendas individuais já apresentadas pelo parlamentar substituído, e sob qual fundamento normativo? Há limite quanto à reabertura de prazo para apresentação de emendas novas quando o titular nada formulou perante a Comissão Mista de Orçamento?
Classificacao Editorial
Direito Financeiro — Direito Constitucional — Orçamento público — Emendas parlamentares individuais — Cassação de mandato — Suplência — Aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 — Princípio do planejamento orçamentário — Art. 166, § 13, da CF — Preclusão no processo orçamentário — Comissão Mista de Orçamento — Info 1206/STF — ADPF 854 Ref-quinto/DF