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ADPF 854 Ref-quinto/DF

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Relator: Min. Flávio DinoPlenário27/02/2026Placar: Unânime

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  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Emendas parlamentares. Cassação de mandato. Gestão pelo suplente. Analogia da LDO/2026.

Tese Firmada

Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO ciclo orçamentário federal é o cenário: indaga-se se o suplente que assume mandato cassado pode gerir as emendas individuais apresentadas pelo parlamentar substituído. A questão emergiu da convocação de novos titulares após a perda do mandato dos deputados Alexandre Ramagem, Eduardo Bolsonaro e Carla Zambelli, suscitando dúvida sobre a titularidade das dotações já inseridas no Orçamento Geral da União.

O DISSENSO JURÍDICOO conflito opõe dois vetores: de um lado, o risco de prejuízo desproporcional aos novos mandatários e às populações representadas, que se veriam privadas de benefícios orçamentários já formulados; de outro, o princípio do planejamento orçamentário, estruturante do ciclo fiscal, que assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária e veda a reabertura de prazos.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026, que disciplina a sucessão na titularidade de emendas quando há perda de mandato por decisão judicial ou legislativa, combinado com o § 13 do art. 166 da Constituição e com os prazos fixados pela Comissão Mista de Orçamento.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LDOPREMISSA. O Plenário reconheceu cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 à situação dos suplentes que assumem mandato em razão de cassação dos titulares originários. A norma, embora destinada à alteração do titular do mandato...

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Pergunta

O suplente convocado em razão de cassação do titular pode assumir a gestão das emendas individuais já apresentadas pelo parlamentar substituído, e sob qual fundamento normativo? Há limite quanto à reabertura de prazo para apresentação de emendas novas quando o titular nada formulou perante a Comissão Mista de Orçamento?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 166CF 1988, art. 81

Classificação Editorial

Direito Financeiro — Direito Constitucional — Orçamento público — Emendas parlamentares individuais — Cassação de mandato — Suplência — Aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 — Princípio do planejamento orçamentário — Art. 166, § 13, da CF — Preclusão no processo orçamentário — Comissão Mista de Orçamento — Info 1206/STF — ADPF 854 Ref-quinto/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações