ADI 7.894/PI
Bússola de Estudo
Importância de estudo
MEDIAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Procuradoria Estadual (PGE)
- Procuradoria Municipal (PGM)
- Advocacia Pública Federal (AGU)
- Magistratura Estadual
- Tribunais
- Magistratura Federal
- MP Estadual (MPE)
- MP Federal (MPF)
Título Técnico
Fundo estadual de infraestrutura logística. Recursos. Pagamento de dívidas do setor. Constitucionalidade.
Tese Firmada
É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — A Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí, que acrescentou parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar estadual nº 269/2022 para autorizar a aplicação dos recursos de fundo de infraestrutura logística no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito destinadas à própria área de infraestrutura logística do Estado.
O DISSENSO JURÍDICO — A compatibilidade dessa autorização com a regra do art. 136, III, do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, que exige a manutenção da destinação original das contribuições afetas a fundos estaduais de infraestrutura: definir se a alteração do emprego dos recursos violava essa vinculação ou se permanecia íntegra a finalidade do fundo.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 136, III, do ADCT, em sua relação com a contribuição já existente vinculada ao ICMS (art. 155, II, da Constituição Federal), e o regime de transição instituído pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
ALCANCE TEMPORAL DA REGRA DE DESTINAÇÃO — DELIMITAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO DO ART. 136, III, DO ADCT. A premissa nuclear do acórdão consistiu em circunscrever o âmbito de incidência da regra que impõe a manutenção da destinação original do fundo. O STF entendeu que o comando do inciso III do art. 136...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
É constitucional a norma estadual que permite a utilização de recursos de fundo de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor? A regra do art. 136, III, do ADCT, incluída pela EC nº 132/2023, e o alcance da destinação original do fundo interferem nessa conclusão?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Financeiro — Fundos públicos — Fundo de infraestrutura logística — Destinação de recursos — Pagamento de dívidas do setor — Art. 136, III, do ADCT — EC nº 132/2023 — Vinculação teleológica