Juris em Foco

ADI 7.894/PI

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Relator: Min. Dias ToffoliPlenário13/03/2026

Titulo Tecnico

Fundo estadual de infraestrutura logística. Recursos. Pagamento de dívidas do setor. Constitucionalidade.

Tese Firmada

É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.

Pano de Fundo

A controvérsia recaiu sobre a Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí, que acrescentou parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar estadual nº 269/2022 para autorizar a aplicação dos recursos de fundo de infraestrutura logística no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito destinadas à própria área de infraestrutura logística do Estado. Discutia-se a compatibilidade dessa autorização com a regra do art. 136, III, do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, que exige a manutenção da destinação original das contribuições afetas a fundos estaduais de infraestrutura. O dissenso situava-se em saber se a alteração do emprego dos recursos violava essa vinculação ou se permanecia íntegra a finalidade do fundo. A matriz normativa convocada foi o art. 136, III, do ADCT, em sua relação com a contribuição já existente vinculada ao ICMS (art. 155, II, da Constituição Federal), e o regime de transição instituído pela Reforma Tributária. A ação foi proposta perante o Plenário do STF, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, tendo por objeto o controle abstrato da norma estadual piauiense.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou-a improcedente, assentando a constitucionalidade da Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí. A fundamentação organizou-se em dois eixos sucessivos e autônomos.

ALCANCE TEMPORAL DA REGRA DE DESTINAÇÃO —...

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Pergunta

É constitucional a norma estadual que permite a utilização de recursos de fundo de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor? A regra do art. 136, III, do ADCT, incluída pela EC nº 132/2023, e o alcance da destinação original do fundo interferem nessa conclusão?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Financeiro — Fundos públicos — Fundo de infraestrutura logística — Destinação de recursos — Pagamento de dívidas do setor — Art. 136, III, do ADCT — EC nº 132/2023 — Vinculação teleológica

Palavras-chave

Minhas Anotacoes