Juris em Foco

ADPF 400/DF

Exportar PDF
Relator: Min. Nunes MarquesPlenário23/03/2026

Titulo Tecnico

O STF julgou improcedente a ADPF 400/DF, declarando a recepção do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por entender que o critério constitucional do art. 153, I, CF ("produtos estrangeiros") abrange a procedência do exterior — e não a origem de fabricação —, e que a exportação definitiva encerra o ciclo econômico no Brasil, de modo que o reingresso configura nova operação econômica sujeita ao regime de importação.

Tese Firmada

É constitucional — rectius, foi recepcionada pela CF/88 — a norma do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por ser a procedência do exterior — e não a origem de fabricação — o critério determinante para a configuração de "produto estrangeiro" no art. 153, I, CF.

Contexto da Controversia

O art. 1º, §1º, do Decreto-Lei 37/1966, com redação dada pelo DL 2.472/1988, estabelece que, para efeito de incidência do imposto de importação, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País. A norma cria uma ficção jurídica (ou equiparação legal): a mercadoria que foi fabricada no Brasil ou que já havia sido nacionalizada, mas que foi exportada definitivamente e retornou ao território nacional, é tratada como se fosse produto estrangeiro para fins tributários.

O Procurador-Geral da República ajuizou ADPF sustentando que essa equiparação violava o art. 153, I, da Constituição Federal, que atribui à União competência para instituir imposto sobre "importação de produtos estrangeiros". O argumento era textual e conceitual: "produto estrangeiro" seria apenas aquele de origem estrangeira — fabricado fora do território nacional —, e uma mercadoria fabricada no Brasil jamais perderia essa origem, independentemente de ter sido exportada e retornado. A ficção legal do DL 37/1966 estaria, assim, ampliando o campo de incidência constitucionalmente definido, tributando como "importação de produto estrangeiro" o que é, na verdade, reingresso de produto nacional.

A controvérsia tinha impacto significativo no comércio exterior: empresas exportadoras que recebessem mercadorias devolvidas — por não venda em consignação, defeito técnico, guerra ou calamidade no país de destino — estariam obrigadas a recolher imposto de importação sobre produto que elas próprias fabricaram no Brasil. O DL 37/1966, contudo, já previa exceções para esses casos. A questão era saber se a regra geral — equiparação a produto estrangeiro — era compatível com a Constituição de 1988.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário julgou improcedente a ADPF 400/DF, declarando a recepção do art. 1º, §1º, do DL 37/1966, em fundamentação articulada em quatro eixos dogmáticos.

Primeiro eixo — o critério constitucional de "produto estrangeiro": procedência do exterior, não origem de fabricação. O STF enfrentou a...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estrategica para o Promotor

Plano Premium

Corte Estrategica para o Magistrado

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratorio de Prova Oral

Pergunta

A mercadoria nacional que retorna ao Brasil após exportação definitiva pode ser equiparada a produto estrangeiro para fins de incidência do imposto de importação?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Tributário — Imposto de importação — Reimportação — Mercadoria nacional exportada — Art. 153, I, CF — Procedência do exterior — DL 37/1966 — Extrafiscalidade — Recepção

Palavras-chave

Minhas Anotacoes