Juris em Foco

ADI 7.394/DF

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Relator: Min. Dias ToffoliPlenário23/03/2026

Titulo Tecnico

O STF deu interpretação conforme à Constituição à Lei 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) para fixar que a concessão florestal à iniciativa privada não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT) nem áreas de comunidades tradicionais (Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional de proteção dessas terras.

Tese Firmada

A concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006 não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF — posse permanente e usufruto exclusivo), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT — propriedade definitiva) nem áreas de comunidades tradicionais (art. 14 da Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional e convencional de proteção dessas terras.

Contexto da Controversia

A Lei 11.284/2006 instituiu o sistema de gestão de florestas públicas no Brasil, prevendo três modalidades: gestão direta pelo Poder Público, destinação a comunidades locais e concessão florestal à iniciativa privada. A concessão florestal, definida no art. 3º, VII, da lei, é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente mediante licitação, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo de floresta pública. O concessionário obtém, por prazo determinado, direitos de exploração econômica que, embora não configurem transferência de propriedade, conferem posição jurídica robusta sobre a área concedida — uso exclusivo, exploração de recursos, direitos de acesso e permanência.

A controvérsia constitucional era saber se essa concessão florestal poderia incidir sobre: (i) terras indígenas, protegidas pelo art. 231 da CF, que assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos, e cujo §6º declara nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras; (ii) territórios de remanescentes de comunidades quilombolas, protegidos pelo art. 68 do ADCT, que reconhece a propriedade definitiva dessas comunidades sobre as terras que ocupam; e (iii) áreas ocupadas por demais comunidades tradicionais, protegidas pela Convenção 169 da OIT (Decreto 10.088/2019), cujo art. 14 reconhece o direito de propriedade e posse dessas comunidades sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

A questão nuclear era se a posição jurídica conferida ao concessionário florestal — uso exclusivo, exploração econômica, acesso e permanência — seria compatível com os regimes constitucionais de proteção dessas terras, ou se a concessão, por sua natureza, conflitaria com a posse permanente indígena, a propriedade quilombola e os direitos territoriais das comunidades tradicionais.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 7.394/DF, conferindo interpretação conforme à Constituição à Lei 11.284/2006, em fundamentação desenvolvida em quatro eixos dogmáticos.

Primeiro eixo — a incompatibilidade estrutural entre a concessão florestal e o regime constitucional das terras...

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Pergunta

A concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006 pode incidir sobre terras indígenas, territórios quilombolas ou áreas de comunidades tradicionais?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Povos indígenas — Comunidades quilombolas — Comunidades tradicionais — Concessão florestal — Interpretação conforme — Lei 11.284/2006 — Art. 231 CF — Art. 68 ADCT — Convenção 169 OIT

Palavras-chave

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