Juris em Foco

AgInt no REsp 1.857.783/SP

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma10/02/2026

Titulo Tecnico

O STJ fixou que, em parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora prevista no art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996 é a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido — tipicamente, o pagamento da primeira parcela —, e não a data do deferimento administrativo formal do parcelamento, sob pena de atribuir ao Fisco o poder unilateral de ampliar a penalidade, em violação à literalidade do dispositivo, ao regime de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e à diretriz do art. 112, IV, do CTN.

Tese Firmada

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, e não a data do deferimento formal do parcelamento pela Administração Tributária.

Contexto da Controversia

A empresa Alfa acumulou débitos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e aderiu, em meados de 1999, a programa de parcelamento tributário administrado pela Secretaria da Receita Federal. Como requisito indispensável à análise do pedido de adesão, a empresa pagou a primeira parcela do parcelamento em 20/07/1999, dando início formal ao cumprimento do acordo. Em 03/08/1999, após 14 dias, a Receita Federal deferiu administrativamente o pedido de parcelamento.

Instalou-se então controvérsia quanto ao termo final de incidência da multa moratória do art. 61 da Lei 9.430/1996 (calculada à taxa de 0,33% ao dia, com teto de 20%). A Fazenda Nacional sustentou que a multa deveria ser computada até 03/08/1999, pois somente nessa data o parcelamento se teria aperfeiçoado pela aceitação administrativa, cessando a inadimplência. A empresa defendeu que a multa deveria cessar em 20/07/1999, data do pagamento da primeira parcela, tanto pela literalidade do §1º do art. 61 (que fala em "dia em que ocorrer o pagamento") quanto porque, se prevalecesse a tese fiscal, o próprio credor determinaria unilateralmente a extensão da penalidade.

As instâncias ordinárias decidiram em favor do contribuinte. A Fazenda interpôs recurso especial, que foi inicialmente desprovido, seguindo-se agravo interno perante a 1ª Turma do STJ, mantida a decisão contrária ao Fisco em julgamento de 10/02/2026 pela 1ª Turma, relator Min. Paulo Sérgio Domingues.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A controvérsia exige articulação entre literalidade do art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996, sistemática das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do art. 151 do CTN, regra hermenêutica do art. 112, IV, do CTN e princípio da boa-fé objetiva em matéria tributária, costurando um...

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Pergunta

Em parcelamento tributário federal de débitos de IPI, qual é o termo final para a cobrança da multa de mora prevista no art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996: a data do pagamento da primeira parcela ou a data do deferimento administrativo do parcelamento, à luz do art. 151, VI, e do art. 112, IV, do CTN?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Tributário — Parcelamento — Multa de Mora — Termo Final — Art. 61, §1º, Lei 9.430/1996 — Art. 151, VI, CTN — Art. 112, IV, CTN — Suspensão da Exigibilidade — Interpretação Mais Favorável

Palavras-chave

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