REsp 1.409.762/SP
Titulo Tecnico
A 2ª Turma do STJ, por maioria, firmou que as verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza civil, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada — tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement convertido em pecúnia e compensação por stock options —, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN c/c art. 153, III, da CF), ainda que denominadas indenizatórias pelas partes, por traduzirem, em sua essência econômica, lucros cessantes e não dano emergente, não se enquadrando nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96.
Tese Firmada
As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement (quando convertido em pecúnia) e compensação por stock options, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A PLR e o bônus de performance possuem natureza remuneratória; o outplacement convertido em dinheiro representa vantagem econômica mensurável; e a compensação por stock options substitui o ganho de capital potencial que seria tributável na alienação das ações. Essas verbas não se enquadram nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.
Contexto da Controversia
A controvérsia envolveu a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre verbas pagas a executivo de sociedade anônima por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza civil, firmado paralelamente ao contrato de trabalho regido pela CLT. O contribuinte foi contratado por grande empresa para exercer o cargo de Diretor Financeiro, com celebração simultânea de dois vínculos: um contrato celetista e um contrato civil que previa diversos benefícios — participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, serviços de outplacement (recolocação profissional) e compensação por stock options (direito de aquisição de ações a preço preestabelecido, nos termos do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976).
Após a rescisão unilateral do vínculo civil, o contribuinte recebeu montantes denominados "indenização" relativos a cada um desses benefícios: indenização pela perda do direito à PLR; indenização pelo bônus de performance que deixaria de receber; indenização correspondente ao valor que a empresa gastaria com serviços de recolocação profissional (outplacement convertido em pecúnia, em vez do serviço efetivamente prestado); e indenização pela perda do direito de exercer o Stock Option Plan. A Receita Federal reteve IRPF sobre praticamente todas essas parcelas, e o contribuinte impetrou mandado de segurança sustentando a natureza indenizatória das verbas e, por consequência, a sua não sujeição à tributação.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal reconheceram a isenção apenas quanto às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, mantendo a tributação sobre as demais parcelas. No recurso especial, o contribuinte requereu o afastamento da incidência do IRPF sobre as quatro verbas específicas do contrato civil. A questão central era definir se essas parcelas, a despeito da denominação contratual de "indenização", configuravam acréscimo patrimonial tributável (art. 43 do CTN) ou mera recomposição de patrimônio apta a afastar a incidência do imposto, e se se enquadrariam nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 ou na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A 2ª Turma do STJ, por maioria, firmou entendimento pela incidência do IRPF sobre as quatro verbas discutidas, em fundamentação que se desdobra em cinco eixos dogmáticos articulados.
Primeiro eixo — o fato gerador do Imposto de Renda e o conceito constitucional de acréscimo patrimonial. O ponto de...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza civil — tais como PLR, bônus de performance, outplacement e compensação por stock options —, ainda que as partes as denominem indenizatórias, e como se articulam, nesse enfrentamento, o art. 43 do CTN, o Tema 808/STF e o Tema 1226/STJ?
Classificacao Editorial
Direito Tributário — Imposto de Renda — IRPF — Fato gerador — Acréscimo patrimonial — Art. 43 CTN — Art. 153, III, CF — Rescisão de contrato civil — Cláusula penal compensatória — Arts. 408 e ss. CC — PLR — Bônus de performance — Outplacement — Stock options — Tema 808/STF — Tema 1226/STJ — Súmula 498/STJ