RE ED 607.109/PR
Titulo Tecnico
O STF, em embargos de declaração no Tema 304, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 — que vedavam créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis —, reconhecendo que os dois dispositivos formam bloco normativo indissociável e fixando eficácia a partir da publicação do acórdão dos embargos, ressalvadas ações ajuizadas até 15/06/2021 e vedada a cobrança retroativa de cooperativas que confiaram na suspensão do art. 48.
Tese Firmada
Os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 formam bloco normativo indissociável — não é possível preservar os efeitos do art. 48 (suspensão de PIS/Cofins para cooperativas) sem o art. 47 (vedação de créditos para compradores), sob pena de criar isenção tributária judicial vedada pelo art. 150, §6º, da CF. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam a partir da data de publicação do acórdão dos embargos de declaração, ressalvadas: (i) ações judiciais ajuizadas até 15/06/2021 (data do julgamento de mérito), nas quais os efeitos retroagem integralmente; (ii) vedação de cobrança retroativa de PIS/Cofins das cooperativas que se beneficiaram da suspensão do art. 48 durante sua vigência, em proteção à confiança legítima e à boa-fé.
Contexto da Controversia
Em 2021, o STF julgou o mérito do Tema 304 da repercussão geral (RE 607.109/PR) e declarou inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005. O art. 47 vedava a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de materiais recicláveis (papel, plástico, vidro, metal) utilizados como insumos por empresas industriais. O art. 48 suspendia a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas das cooperativas de catadores que vendiam esses insumos recicláveis — medida que, na lógica legislativa original, compensava a vedação do art. 47: se a empresa compradora não podia creditar-se, a cooperativa vendedora ficava desonerada.
Tras a declaração de inconstitucionalidade em 2021, a questão remanescente — objeto dos embargos de declaração julgados em 2026 — dizia respeito à modulação dos efeitos temporais. A necessidade de modulação decorria de três fatores: (i) os arts. 47 e 48 vigoraram desde 2005, criando relações jurídicas consolidadas ao longo de mais de 15 anos; (ii) as cooperativas de catadores haviam organizado suas atividades econômicas com base na suspensão de PIS/Cofins do art. 48, confiando legitimamente na norma; e (iii) a declaração de inconstitucionalidade do art. 47 (que favorecia os compradores, permitindo créditos) era indissociável da declaração do art. 48 (que desfavorecia as cooperativas, retirando-lhes a suspensão), gerando o risco de que a modulação parcial produzisse efeito assimétrico — beneficiando as empresas industriais sem proteger as cooperativas.
A controvérsia central era se o STF poderia preservar os efeitos do art. 48 (suspensão de PIS/Cofins para cooperativas) mesmo após declarar o art. 47 inconstitucional — o que equivaleria, segundo a Fazenda Nacional, a criar judicialmente uma isenção tributária sem previsão legal, em violação ao art. 150, §6º, da CF (princípio da reserva legal tributária).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário acolheu parcialmente os embargos de declaração e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com fundamentação em quatro eixos.
Primeiro eixo — a indissociabilidade normativa dos arts. 47 e 48. O STF reconheceu que os dois dispositivos formam bloco normativo...
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Pergunta
Na declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 (Tema 304), é possível preservar a suspensão de PIS/Cofins das cooperativas (art. 48) sem a vedação de créditos para as empresas compradoras (art. 47)?
Classificacao Editorial
Direito Tributário — PIS/Cofins — Insumos recicláveis — Créditos — Cooperativas — Modulação de efeitos — Tema 304 — Bloco normativo indissociável — Confiança legítima