Juris em Foco

ADI 7.716/PB

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Relator: Min. Dias ToffoliPlenário04/03/2026

Titulo Tecnico

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, mas teve sua eficácia suspensa pela superveniência da LC 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos; a suspensão opera por força do art. 24, §4º, da CF, com modulação de efeitos para 01/01/2027.

Tese Firmada

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, amparado nas ECs 31/2000, 42/2003 e 67/2010. Contudo, a superveniência da LC 194/2022 — que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos — suspendeu a eficácia das leis estaduais que instituíram o adicional, por força do art. 24, §4º, da CF (lei federal superveniente suspende eficácia de lei estadual no que lhe for contrária). Os efeitos da suspensão são modulados para 01/01/2027, assegurando previsibilidade financeira aos Estados.

Contexto da Controversia

O art. 82 do ADCT, introduzido pela EC 31/2000 e regulamentado pelas ECs 42/2003 e 67/2010, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem adicional de até 2% de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, destinado a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. O §1º do art. 82 previu expressamente que o adicional poderia incidir sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações — presunção de superfluidade que, à época da EC 31/2000, refletia realidade socioeconômica distinta da atual.

Diversos Estados e o Distrito Federal instituíram o adicional de 2% sobre energia e comunicação: Paraíba (ADI 7.716/PB), Rio de Janeiro (ADIs 7.077/RJ e 7.634/RJ), entre outros. Os contribuintes questionaram a exação sob múltiplos fundamentos, dentre os quais o principal era a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que inseriu o art. 18-A na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e no Código Tributário Nacional, reconhecendo expressamente que energia elétrica e serviços de telecomunicação são bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando que pudessem ter alíquota superior à praticada sobre as operações em geral.

A controvérsia jurídica central era a relação entre a norma constitucional autorizadora do adicional (art. 82, §1º, ADCT) e a lei complementar superveniente que reconheceu a essencialidade dos serviços (LC 194/2022). Se energia e comunicação passaram a ser reconhecidos como essenciais e indispensáveis pela legislação complementar federal, poderiam ainda ser classificados como supérfluos pelos Estados para fins de incidência do adicional do Fundo de Combate à Pobreza? A resposta dependia de definir a relação hierárquica entre a norma do ADCT (que autorizava o adicional) e a LC 194/2022 (que vedava a classificação como supérfluos), com implicação direta no regime de competência legislativa concorrente em matéria tributária (art. 24, §§1º a 4º, CF).

O Tema 745 da repercussão geral do STF, sobre seletividade do ICMS, também era relevante para o deslinde, na medida em que a Corte já havia sinalizado que a tributação diferenciada de energia e comunicação exigia justificativa constitucional robusta.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.716/PB, 7.077/RJ e 7.634/RJ, com fundamentação desenvolvida em quatro eixos.

Primeiro eixo — a constitucionalidade originária do adicional. O STF reconheceu que o adicional de 2% de ICMS sobre energia e comunicação foi...

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Pergunta

Os Estados podem cobrar adicional de 2% de ICMS sobre energia elétrica e comunicação para os Fundos de Combate à Pobreza após a edição da LC 194/2022?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Tributário — ICMS — Adicional de ICMS — Fundos de Combate à Pobreza — Serviços essenciais — Energia e comunicação — Seletividade — LC 194/2022 — Art. 24, §4º, CF — Suspensão de eficácia

Palavras-chave

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