AgRg no REsp 1.977.628/GO
Titulo Tecnico
O STJ, no AgRg no REsp 1.977.628/GO, firmou tríade de teses em matéria de crimes contra a fé pública e contra a Administração Pública: (i) os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade e de sua atribuição típica de fiscalizar o exercício da advocacia (art. 133, CF); (ii) a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é documento público para fins penais, não pela origem estatal, mas por cumprir função pública de atestar, com legitimidade e confiabilidade, o desempenho do candidato em certame de habilitação profissional regulado pelo Estado — vinculado ao interesse público e protegido pela fé pública; (iii) o princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso (art. 304 CP) pelo crime de corrupção ativa (art. 333 CP) quando a adulteração documental é meio necessário para a prática corruptiva, que constitui o objetivo principal da conduta delituosa.
Tese Firmada
1) Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade. 2) A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública. 3) O princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa, quando este último constitui o objetivo principal da conduta.
Contexto da Controversia
Marina, após sucessivas reprovações no Exame de Ordem da OAB/GO, foi abordada por Regina, intermediária que prometia aprovação mediante pagamento. Regina articulava, junto a Cláudia — secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) da OAB/GO —, a substituição da folha de respostas original da candidata por uma versão previamente corrigida e submetida à banca como se fosse a autêntica. Marina efetuou o pagamento combinado, ciente de que financiava a fraude operada por agente ligada ao quadro funcional da OAB.
A Polícia Federal desbaratou o esquema mediante interceptações telefônicas que revelaram dezenas de candidatos beneficiados pela mesma prática. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Marina pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 CP), em concurso material. O juízo de primeiro grau condenou a ré, sentença integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal competente.
No recurso especial, a defesa formulou quatro teses centrais: (i) Cláudia, por ser empregada da OAB — entidade que, conforme ADI 3.026/DF do STF, não integra a Administração Pública federal —, não poderia ser equiparada a funcionária pública para fins penais, o que afastaria o tipo de corrupção ativa; (ii) ausência de dolo, pois Marina alegadamente desconhecia a condição funcional pública da destinatária da vantagem; (iii) a folha de respostas do Exame de Ordem não teria natureza de documento público, o que atrairia a qualificação mais branda do art. 298 CP; (iv) os fatos, ainda que típicos, configurariam crime continuado (art. 71 CP) e não concurso material (art. 69 CP), com reflexos dosimétricos relevantes.
O STJ, pela 5ª Turma, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, enfrentou cada ponto e articulou três teses estruturantes que afetam o tratamento penal de todos os empregados de entidades paraestatais vinculadas a funções típicas da Administração Pública.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A decisão articula dogmática tríade em eixos genuinamente distintos, costurando o art. 327, §1º, CP, a teoria do bem jurídico protegido nos crimes contra a fé pública e a técnica do concurso aparente de normas — cada um deles com fundamento autônomo e convergente.
Primeiro eixo — EQUIPARAÇÃO...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
A secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, empregada da entidade, é funcionária pública para fins penais? A folha de respostas do Exame de Ordem é documento público? Havendo uso dessa folha adulterada como meio para corrupção ativa destinada a garantir aprovação fraudulenta, como se resolve o concurso de crimes?
Classificacao Editorial
Direito Penal — Crimes contra a Administração Pública — Crimes contra a Fé Pública — Funcionário Público por Equiparação — Art. 327, §1º, CP — OAB como Entidade Sui Generis — ADI 3.026/DF — Exame de Ordem — Folha de Respostas como Documento Público — Art. 297 CP — Art. 304 CP — Corrupção Ativa — Art. 333 CP — Concurso Aparente de Normas — Princípio da Consunção — ANPP — Info 877/STJ