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AREsp 3.011.219/SC

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Relator: Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma10/02/2026

Titulo Tecnico

O STJ, no AREsp 3.011.219/SC, reafirmou que o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998, por ser material e deixar vestígios, depende de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) para comprovação da materialidade, sendo vedada a substituição da perícia por prova testemunhal, documental ou confissão quando a perícia era viável. A exceção do art. 167 do CPP só se aplica quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornar impróprio para análise técnica. A ausência injustificada de laudo pericial impõe absolvição pelo art. 386, II, do CPP.

Tese Firmada

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Contexto da Controversia

Roberto, proprietário de uma pequena fazenda no interior de Santa Catarina, próxima a curso d'água afluente de um rio, desmatou, entre 2019 e fevereiro de 2023, cerca de 5 hectares de vegetação nativa existente em sua propriedade, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente.

Agentes da polícia ambiental deslocaram-se ao local, constataram o desmatamento, lavraram auto de infração, produziram relatório de fiscalização, tiraram fotografias e embargaram administrativamente a área. Roberto chegou a confessar o desmatamento durante o procedimento administrativo. Nenhum laudo pericial técnico, contudo, foi produzido sobre a vegetação destruída — nem à época da fiscalização, nem em momento posterior, apesar de os vestígios estarem visíveis e acessíveis.

O Ministério Público ofereceu denúncia com fundamento no art. 38-A da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica a conduta de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A defesa arguiu nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito, sustentando que (i) o crime é material e deixa vestígios; (ii) a perícia era indispensável e perfeitamente realizável; (iii) sem laudo pericial técnico, não havia como comprovar que a vegetação destruída se enquadrava nas elementares típicas (primária ou secundária em estágio avançado/médio; Bioma Mata Atlântica). Questionado em juízo, um dos policiais ambientais justificou a ausência da perícia afirmando que "normalmente não é de praxe acionar a perícia, até porque durante o atendimento é difícil conseguir que o perito vá ao local no mesmo ato".

As instâncias ordinárias divergiram sobre a suficiência da prova não-pericial (auto de infração, relatório de fiscalização, fotografias e confissão) para demonstrar a materialidade do crime ambiental. O tema chegou ao STJ via agravo em recurso especial, provocando manifestação da 5ª Turma sobre a indispensabilidade do exame de corpo de delito no art. 38-A da Lei 9.605/1998.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A decisão se assenta em uma cadeia argumentativa que articula a natureza dogmática do tipo penal ambiental, o regime probatório cogente do art. 158 do CPP, a exceção excepcional do art. 167 do CPP e a consequência processual da absolvição por ausência de prova da materialidade (art. 386, II, do...

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Pergunta

Considerando o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998, em que a polícia ambiental lavrou auto de infração, embargou a área, produziu relatório de fiscalização e obteve a confissão do acusado, a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por esses meios probatórios quando os vestígios permanecem acessíveis no local, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ?

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Classificacao Editorial

Direito Penal — Crimes Ambientais — Lei 9.605/1998 — Art. 38-A — Bioma Mata Atlântica — Materialidade Delitiva — Crime Material que Deixa Vestígios — Exame de Corpo de Delito — Prova Pericial Indispensável — Art. 158 do CPP — Art. 167 do CPP — Absolvição pelo Art. 386, II, do CPP — Jurisprudência Consolidada STJ

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