RO 285/DF
Titulo Tecnico
O STJ fixou que, nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário, de competência do STJ (art. 105, II, 'c', CF; art. 1.027, II, 'b', CPC). Contudo, a interposição de apelação em seu lugar não configura erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em atenção à extrema raridade estatística dessa hipótese recursal na prática forense e à grande similitude estrutural entre os dois recursos.
Tese Firmada
Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário (art. 105, II, 'c', CF/88; art. 1.027, II, 'b', CPC), a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a clareza da norma constitucional, a interposição de apelação em lugar de recurso ordinário não configura erro grosseiro, mas sim equívoco compreensível. Tal recepção é admitida mediante aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, considerando-se (i) a extrema raridade estatística dessa hipótese na prática forense (0,01% do acervo do tribunal em dez anos, correspondendo a apenas 9 recursos em 89.292 processos); (ii) a grande similitude entre os dois recursos (mesma origem em decisão de primeira instância, mesma natureza ordinária com ampla reanálise fático-probatória, mesmo prazo de 15 dias, mesma fundamentação livre, mesmo efeito devolutivo); (iii) o reconhecimento de que profissionais com décadas de carreira podem nunca ter enfrentado essa hipótese processual; (iv) a necessidade de o julgador manter sensibilidade diante das dificuldades reais da prática forense, evitando subsunção mecânica que ignore a realidade vivenciada pelos operadores do direito.
Contexto da Controversia
Empresa Alfa, pessoa jurídica residente no Brasil, ajuizou ação contra Estado estrangeiro — por via de contrato de locação de imóvel em Brasília — exigindo ressarcimento de danos decorrentes da reforma necessária. A competência em primeira instância coube à Justiça Federal (art. 109, II, CF/88), que julgou improcedente o pedido. A empresa, desconhecendo a hipótese processual específica de competência originária do STJ, interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em vez de recurso ordinário. O TRF1, percebendo a incompatibilidade constitucional, declinou da competência e remeteu os autos ao STJ. Surgiu, então, a questão: seria a apelação (recurso inadequado) totalmente insubsistente, caracterizando erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, ou seria admissível sua recepção como recurso ordinário, considerando fatores como raridade estatística e similitude entre os institutos? A jurisprudência anterior do STJ entendia que a troca constituía erro grosseiro, fundamentando-se na clareza absoluta da previsão constitucional (art. 105, II, 'c', CF) e na ausência de dúvida objetiva que justificasse o equívoco. Sem dúvida objetiva, não havia espaço para fungibilidade recursal. Esse foi o debate controvertido levado à 4ª Turma.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A decisão articula-se em cinco eixos fundamentais de aprofundamento dogmático e processual.
Primeiro eixo — Reexame da premissa 'dúvida objetiva' na fungibilidade recursal: A fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do STJ, pressupõe 'dúvida objetiva' sobre o cabimento de um...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Em causas envolvendo Estado estrangeiro e pessoa residente no Brasil, qual é o recurso cabível contra sentença de juiz federal, e pode a interposição de apelação em seu lugar ser admitida mediante fungibilidade recursal, considerando dados estatísticos de raridade prática dessa hipótese?
Classificacao Editorial
Direito Processual Civil — Recursos — Recurso Ordinário — Competência do STJ — Causas com Estado Estrangeiro — Art. 105, II, 'c', CF/88 — Art. 1.027, II, 'b', CPC — Fungibilidade Recursal — Apelação — Mudança de Jurisprudência — Raridade Estatística — Primazia do Julgamento do Mérito — 4ª Turma — Sensibilidade à Prática Forense