Juris em Foco

CC 216.258/DF

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Relator: Min. Nancy Andrighi2ª Seção05/02/2026

Titulo Tecnico

Na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica com agências ou sucursais, o foro competente é o da unidade descentralizada onde foi celebrado o negócio jurídico, não o da sede central, por aplicação da regra específica (art. 53, III, 'b', CPC) que prevalece sobre a regra geral (art. 53, III, 'a', CPC). A concentração de demandas de massa em foro aleatório (ainda que legalmente possível) justifica o declínio de ofício de competência quando verificada a incidência da regra específica, especialmente após a introdução do art. 63, §5º, CPC pela Lei nº 14.879/2024.

Tese Firmada

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

Contexto da Controversia

Milhares de mutuários bancários em todo o Brasil foram lesados por aplicação de índice de correção monetária ilegal em contratos de crédito rural firmados entre 1989 e 1990. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil, União e Banco Central perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Após anos de tramitação, a sentença foi julgada procedente, condenando os réus ao ressarcimento das diferenças cobradas a maior. Contudo, a sentença coletiva genérica não individualizou valores devidos a cada prejudicado, exigindo liquidação individual. João, um dos mutuários, havia contraído seu empréstimo na agência do Banco do Brasil em Bela Vista/MS (celebração do contrato em 1989, utilizando índice IPC em lugar de BTN). Após o trânsito em julgado, João ajuizou a liquidação e execução individual na 2ª Vara Cível de Brasília/DF, invocando o art. 53, III, 'a', CPC (foro da sede do Banco do Brasil = Brasília). O juiz de Brasília declinou de ofício sua competência, entendendo que o foro competente era o de Bela Vista/MS (local da agência onde o contrato foi assinado), conforme art. 53, III, 'b', CPC. O juízo de Bela Vista também recusou a competência, suscitando conflito negativo perante o STJ. Havia, ainda, dado factual agravante: segundo Nota Técnica nº 08/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT, 98% dos processos envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil naquele tribunal haviam sido ajuizados por beneficiários residentes em outros estados.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A decisão repousa em três eixos fundamentais de técnica processual civil.

Primeiro eixo — Distinção entre regra geral e regra específica no art. 53, III, CPC: O dispositivo apresenta duas alternativas autônomas de competência territorial para demandar pessoa jurídica: a alínea 'a' (foro da sede,...

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Pergunta

Na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, quando a obrigação discutida foi contraída em agência ou sucursal específica, qual foro é competente — o da sede central ou o da agência — e como isso se relaciona com a multiplicidade de foros autorizada pelo art. 516, parágrafo único, CPC e pelo Tema 480/STJ?

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Classificacao Editorial

Direito Processual Civil — Competência Territorial — Ação Civil Pública — Liquidação Individual de Sentença Coletiva — Art. 53, III, 'a' e 'b', CPC — Art. 516 CPC — Art. 63, §5º CPC — Lei nº 14.879/2024 — Tema 480/STJ — Foro da Agência ou Sucursal — Conflito Negativo de Competência — Pessoa Jurídica — Sede vs. Agência

Palavras-chave

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