Juris em Foco

REsp 2.240.025/DF

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Relator: Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma16/12/2025

Titulo Tecnico

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora administrativa do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, nos termos do caput do art. 40 da LPI, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

Tese Firmada

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

Contexto da Controversia

A Novo Nordisk, laboratório farmacêutico internacional, depositou no INPI os pedidos de patente dos medicamentos Ozempic (depositado em 17/09/2004, concedido em 25/05/2020) e Rybelsus (depositado em 20/03/2006, concedido em 25/05/2021), ambos tendo a semaglutida como princípio ativo e indicados para o tratamento da diabetes tipo 2. Em razão da demora do INPI — quase 16 anos para o Ozempic e 15 anos para o Rybelsus —, o laboratório, que originalmente contava com a regra do parágrafo único do art. 40 da LPI (prazo mínimo de 10 anos a contar da concessão), ajuizou ação contra a autarquia federal pleiteando o acréscimo de 12 anos, 3 meses e 8 dias ao prazo do Ozempic e de 7 anos, 7 meses e 2 dias ao do Rybelsus, sob o argumento de que a ineficiência administrativa do INPI configuraria ato ilícito ensejador de compensação pela perda do período de exploração exclusiva.

Durante a tramitação do feito, o STF, no julgamento da ADI 5529/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Info 1017), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI e modulou os efeitos da decisão, fixando, em regra, eficácia ex nunc, mas excepcionando — com efeito ex tunc — (i) ações propostas até 07/04/2021 e (ii) patentes de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos/materiais de uso em saúde. O Juiz Federal e o TRF-1 julgaram improcedente a pretensão, destacando que o STF foi expresso ao vedar extensão de prazo em patentes farmacêuticas e que o art. 44 da LPI já resguardava a autora contra exploração indevida desde a publicação do pedido. No recurso especial, a Novo Nordisk sustentou não estar requerendo a aplicação do parágrafo único declarado inconstitucional, mas sim análise casuística calcada na mora injustificada do INPI, na necessidade de suprir lacuna legislativa via analogia e princípios gerais, e em exemplos de direito comparado mencionados no próprio voto condutor da ADI 5529. A controvérsia posta ao STJ foi: diante da ADI 5529/DF, pode o Judiciário, em análise caso a caso, reconhecer mora do INPI e estender o prazo de patente farmacêutica a título de compensação?

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A 4ª Turma do STJ articulou sua decisão em múltiplos eixos, todos ancorados na vinculação erga omnes da ADI 5529/DF e na impossibilidade de o Judiciário reintroduzir, por via transversa, a lógica do dispositivo declarado inconstitucional.

Primeiro eixo — premissa constitucional da temporariedade...

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Pergunta

Diante da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 pelo STF na ADI 5529/DF e da modulação ex tunc para patentes farmacêuticas, é possível ao Poder Judiciário, em análise casuística, estender o prazo de vigência de patentes de medicamentos com base na mora do INPI, como pretendido no caso das patentes do Ozempic e do Rybelsus, à luz do art. 5º, XXIX, da CF/88, do regime da Lei de Propriedade Industrial, do art. 44 da LPI e dos precedentes firmados pelo STJ e pelo STF?

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Classificacao Editorial

Direito Empresarial — Propriedade Industrial — Patentes — Prazo de vigência — Art. 40 da LPI — Inconstitucionalidade do parágrafo único — ADI 5529/DF — Modulação ex tunc para fármacos — Extensão judicial por mora do INPI — Patente farmacêutica — Ozempic e Rybelsus (semaglutida) — Art. 5º, XXIX, CF/88 — Art. 44 da LPI — Rcl 53.181/DF e Rcl 56.378/DF

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