ADPF 1.159/SC
Titulo Tecnico
É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe o uso de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88); embora a competência para educação seja concorrente (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal exercida pela LDB (Lei 9.394/1996) e pela BNCC, sendo vedado ao Município inovar nessa matéria.
Tese Firmada
É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe a utilização de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Embora a competência para legislar sobre educação seja concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal, exercida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), razão pela qual o Município não pode inovar para proibir ou impor conteúdos ou métodos pedagógicos que a legislação federal não disciplinou.
Contexto da Controversia
A Câmara de Vereadores de Navegantes, Município de Santa Catarina, aprovou a Lei municipal nº 3.579/2021, que proibiu o uso da chamada "linguagem neutra" tanto na administração pública municipal quanto no ensino das escolas do Município. A norma vedava expressamente a utilização de flexões de gênero não binárias (como o uso de "e", "x" ou "@" em substituição às desinências de gênero da língua portuguesa padrão) em documentos oficiais, comunicações institucionais e práticas pedagógicas.
Partidos políticos e entidades de defesa dos direitos LGBTQIA+ ajuizaram a ADPF 1.159/SC perante o STF, sustentando que a norma municipal violava preceitos fundamentais da Constituição Federal, tanto no plano formal — por usurpação de competência legislativa da União — quanto no plano material — por ofensa à liberdade de expressão, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana e ao direito à educação livre de discriminação.
O STF, porém, conheceu apenas parcialmente da ação, restringindo a análise ao capítulo educacional da lei. As autoras não haviam fundamentado adequadamente a impugnação da vedação ao uso de linguagem neutra na administração pública municipal em geral, limitando seus argumentos à dimensão educacional. Assim, a Corte analisou exclusivamente a constitucionalidade da proibição da linguagem neutra nas escolas municipais de Navegantes, deixando de examinar a vedação na esfera administrativa geral por ausência de causa de pedir específica.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário declarou a inconstitucionalidade formal da Lei municipal nº 3.579/2021 de Navegantes/SC, no que se refere à vedação da linguagem neutra nas escolas, por violação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88).
A ratio...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Pode o Município legislar para proibir o uso de linguagem neutra nas escolas da rede municipal de ensino?
Classificacao Editorial
Direito Constitucional — Competências legislativas — Competência privativa da União — Diretrizes e bases da educação — Linguagem neutra — Liberdade de cátedra — Proteção integral da criança — Pluralismo