ADPF Ref-quinto 854/DF
Titulo Tecnico
Emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo e não direito pessoal do parlamentar; quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas bloqueadas são desbloqueadas e transferidas ao suplente com plena autonomia, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025); contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, o suplente não pode requerer reabertura do prazo, pois inexiste ato originário transferível e a reabertura violaria o princípio do planejamento orçamentário.
Tese Firmada
As emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo de Deputado Federal ou Senador da República, e não direito pessoal do parlamentar. Quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas individuais bloqueadas devem ser desbloqueadas e transferidas ao suplente, que as assume com plena autonomia, sem subordinação ao conteúdo originalmente proposto pelo titular, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025). Contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, inexiste ato originário transferível, e o suplente não pode requerer a reabertura do prazo, pois isso violaria o princípio do planejamento orçamentário e a integridade do ciclo orçamentário.
Contexto da Controversia
No processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, o prazo para apresentação de emendas parlamentares individuais transcorreu entre 24 de outubro e 14 de novembro de 2025. Nesse período, os Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem — que se encontravam, respectivamente, fora do país e afastados de suas funções — apresentaram emendas individuais à LOA 2026, as quais foram posteriormente bloqueadas pelo STF no âmbito da ADPF 854, que fiscaliza a transparência e a conformidade constitucional das emendas parlamentares.
Em dezembro de 2025, ambos os deputados perderam seus mandatos, e seus suplentes — Dr. Flávio e Missionário José Olímpio — foram empossados na Câmara dos Deputados. As emendas bloqueadas permaneciam vinculadas aos titulares anteriores, deixando os suplentes sem possibilidade de exercer a prerrogativa orçamentária inerente ao mandato parlamentar. Os suplentes requereram ao STF o desbloqueio e a transferência das emendas, argumentando que a prerrogativa é do cargo, não da pessoa do titular.
Situação distinta envolveu a Deputada Carla Zambelli, presa na Itália durante o período de apresentação de emendas, que NÃO apresentou emendas no prazo legal. Seu suplente, Adilson Barroso, empossado após a perda de mandato da titular, requereu ao STF a reabertura do prazo para apresentação de emendas individuais, argumentando que não poderia ser prejudicado pela inação da titular.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário enfrentou duas situações fáticas distintas que, embora conexas, exigiram soluções jurídicas opostas, revelando os limites e a extensão da prerrogativa orçamentária parlamentar.
Primeira situação — emendas existentes, titular afastado, suplente empossado (caso Eduardo Bolsonaro/Dr....
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Quando o titular de mandato parlamentar perde o cargo e o suplente é empossado, as emendas individuais à LOA apresentadas pelo titular são transferidas ao suplente ou se extinguem?
Classificacao Editorial
Direito Financeiro — Orçamento — Emendas parlamentares individuais — LOA — Prerrogativa do cargo — Suplência — Princípio do planejamento orçamentário — ADPF 854 — Ciclo orçamentário