Juris em Foco

ADI 5.531/SE

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Relator: Min. Nunes MarquesPlenário16/03/2026

Titulo Tecnico

O STF julgou improcedente a ADI 5.531/SE, declarando constitucional a Lei Complementar 206/2011 de Sergipe, que reduziu de 30 para 25 anos o tempo de serviço para transferência à reserva remunerada de Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da PM e do BM, com proventos integrais acrescidos de 20%, por entender que a competência para fixar condições de inatividade de militares estaduais é dos estados-membros (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e que a diferenciação é justificada pelo plexo de responsabilidades do comando máximo.

Tese Firmada

É constitucional legislação estadual que estabelece condições diferenciadas de transferência à reserva remunerada para Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com tempo de serviço reduzido e adicional de proventos, por se tratar de matéria inserida na competência dos estados-membros para dispor sobre a inatividade dos militares estaduais (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e por haver justificativa constitucional fundada no plexo de responsabilidades inerente ao comando máximo das corporações.

Contexto da Controversia

A Lei Complementar 206/2011 do Estado de Sergipe alterou o regime de transferência à reserva remunerada dos oficiais que ocupam o posto máximo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O diploma reduziu de 30 para 25 anos o tempo mínimo de serviço para a passagem à inatividade dos Comandantes-Gerais e dos Chefes do Estado-Maior Geral da PM e do BM, com proventos integrais acrescidos de um adicional de 20%.

A OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, sustentando que o benefício violava o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), ao estabelecer regime mais favorável para um pequeno grupo de oficiais superiores em relação aos demais militares estaduais; o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), ao criar vantagem vinculada a cargo de natureza transitória; e a razoabilidade, ao conceder tempo de serviço reduzido e adicional de proventos sem justificativa constitucionalmente adequada.

O cerne da discussão era saber se os estados-membros possuem competência para estabelecer condições diferenciadas de transferência à inatividade para os ocupantes dos postos máximos das corporações militares estaduais, e se essa diferenciação encontra fundamento no regime constitucional dos militares dos estados (art. 42, §1º, CF c/c art. 142, §3º, X, CF). A matéria envolvia a delimitação da competência legislativa estadual em matéria de militares e a verificação de eventual violação aos princípios administrativos constitucionais.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário julgou improcedente a ADI 5.531/SE, declarando a constitucionalidade integral da LC 206/2011 de Sergipe, em fundamentação desenvolvida em quatro eixos.

Primeiro eixo — a competência estadual para fixar condições de inatividade dos militares estaduais. O STF reafirmou que os arts. 42,...

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Pergunta

Os estados-membros têm competência para fixar condições diferenciadas de transferência à reserva remunerada para Comandantes-Gerais da PM e do BM?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Militares estaduais — Reserva remunerada — Comandante-Geral — PM e BM — Competência estadual — Arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF — Hierarquia e disciplina

Palavras-chave

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