Juris em Foco

STF — Informativo 1208

2026 · 23/03/2026 · 5 julgados

Exportar PDF

Direito Constitucional

RE 1.163.774/MG

ALTA
STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF fixou, em sede de repercussão geral (Tema 1253), que filhos adotivos de brasileiros, nascidos no exterior e registrados em repartição consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira originária (brasileiro nato), por força do art. 12, I, "c", c/c o art. 227, §6º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos para fins de aquisição de nacionalidade.

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

nacionalidade origináriaadoção internacionalbrasileiro natoart. 12 I c CF+3

ADI 5.531/SE

MEDIA
STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF julgou improcedente a ADI 5.531/SE, declarando constitucional a Lei Complementar 206/2011 de Sergipe, que reduziu de 30 para 25 anos o tempo de serviço para transferência à reserva remunerada de Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da PM e do BM, com proventos integrais acrescidos de 20%, por entender que a competência para fixar condições de inatividade de militares estaduais é dos estados-membros (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e que a diferenciação é justificada pelo plexo de responsabilidades do comando máximo.

É constitucional legislação estadual que estabelece condições diferenciadas de transferência à reserva remunerada para Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com tempo de serviço reduzido e adicional de proventos, por se tratar de matéria inserida na competência dos estados-membros para dispor sobre a inatividade dos militares estaduais (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e por haver justificativa constitucional fundada no plexo de responsabilidades inerente ao comando máximo das corporações.

reserva remuneradaComandante-Geralmilitares estaduaiscompetência estadual+3

ADO 90/PI

BAIXA
STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADO 90/PI, afastando a alegação de omissão inconstitucional do Governador do Piauí na regulamentação da Polícia Penal (EC 104/2019), ao constatar que o estado adotou medidas legislativas e administrativas concretas (EC estadual 56/2020, Lei 7.764/2022 e realização de concurso público), inexistindo inertia deliberandi — a complexidade institucional e a conjuntura fiscal justificam prazo mais amplo para a conclusão do processo de implantação.

Não configura omissão inconstitucional a ausência de regulamentação integral da Polícia Penal estadual quando o ente federativo adotou medidas legislativas e administrativas concretas para a implementação da EC 104/2019, tais como emenda à constituição estadual, lei de transformação de cargos e realização de concurso público. A simples inexistência de diploma acabado não basta para caracterizar omissão — é necessária a comprovação de inertia deliberandi, consistente na reticência injustificável do Poder Público em cumprir o mandamento constitucional.

Polícia PenalADOomissão inconstitucionalinertia deliberandi+3

Direito Financeiro

Direito Processual Civil