RE 1.163.774/MG
ALTAO STF fixou, em sede de repercussão geral (Tema 1253), que filhos adotivos de brasileiros, nascidos no exterior e registrados em repartição consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira originária (brasileiro nato), por força do art. 12, I, "c", c/c o art. 227, §6º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos para fins de aquisição de nacionalidade.
É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.