Juris em Foco

ADI 7.894/PI

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Relator: Min. Dias ToffoliPlenário16/03/2026

Titulo Tecnico

O STF julgou improcedente a ADI 7.894/PI, declarando constitucional o Fundo de Desenvolvimento e Inovação do Piauí (FDI/PI), instituído pela LC 269/2022, custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS (contrapartida para obtenção de benefícios fiscais), bem como a Lei 8.557/2024, que autorizou a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, por entender que a contribuição facultativa não se sujeita aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023) e que a vinculação teleológica do fundo foi mantida.

Tese Firmada

É constitucional fundo estadual de desenvolvimento custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS — contrapartida para obtenção de benefícios fiscais —, por não se sujeitar aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023), que se dirige a novas contribuições pós-Reforma desvinculadas do ICMS. É igualmente constitucional a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, desde que mantida a vinculação teleológica — empréstimos contraídos para a mesma finalidade do fundo.

Contexto da Controversia

O Estado do Piauí, por meio da Lei Complementar 269/2022, instituiu o Fundo de Desenvolvimento e Inovação (FDI/PI), mecanismo de financiamento de infraestrutura logística custeado por contribuição vinculada ao ICMS. O modelo de funcionamento era particular: a contribuição não era compulsória — as empresas optavam por aderir ao FDI/PI como contrapartida para a obtenção de benefícios fiscais de ICMS oferecidos pelo estado. Ou seja, apenas as empresas que desejassem usufruir de incentivos fiscais estaduais eram obrigadas a contribuir para o fundo; as demais permaneciam isentas da contribuição.

Subsequentemente, a Lei estadual 8.557/2024 autorizou a utilização de recursos do FDI/PI para o pagamento de dívida decorrente de empréstimos contraídos pelo estado para investimentos em infraestrutura logística. O Partido Progressistas ajuizou ADI perante o STF, alegando que a legislação piauiense violava o art. 136, III, do ADCT, acrescentado pela EC 132/2023 (Reforma Tributária).

O art. 136, III, do ADCT, introduzido pela Reforma Tributária, estabelece limites para contribuições estaduais vinculadas a fundos de desenvolvimento. A controvérsia central era saber se o FDI/PI — instituído antes da Reforma Tributária e custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS — estava sujeito às restrições do art. 136, III, do ADCT, e se a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura desvirtuava a finalidade do fundo.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário julgou improcedente a ADI 7.894/PI, declarando a constitucionalidade integral do FDI/PI e da Lei 8.557/2024, em fundamentação desenvolvida em três eixos dogmáticos.

Primeiro eixo — a natureza jurídica da contribuição facultativa e sua distinção das contribuições compulsórias. O STF...

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Pergunta

Fundo estadual de desenvolvimento custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS está sujeito aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023)?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Financeiro — Fundos públicos — Contribuição facultativa — ICMS — Benefício fiscal — Reforma Tributária — EC 132/2023 — Art. 136, III, ADCT — Vinculação teleológica

Palavras-chave

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