ADI 7.894/PI
Titulo Tecnico
O STF julgou improcedente a ADI 7.894/PI, declarando constitucional o Fundo de Desenvolvimento e Inovação do Piauí (FDI/PI), instituído pela LC 269/2022, custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS (contrapartida para obtenção de benefícios fiscais), bem como a Lei 8.557/2024, que autorizou a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, por entender que a contribuição facultativa não se sujeita aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023) e que a vinculação teleológica do fundo foi mantida.
Tese Firmada
É constitucional fundo estadual de desenvolvimento custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS — contrapartida para obtenção de benefícios fiscais —, por não se sujeitar aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023), que se dirige a novas contribuições pós-Reforma desvinculadas do ICMS. É igualmente constitucional a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, desde que mantida a vinculação teleológica — empréstimos contraídos para a mesma finalidade do fundo.
Contexto da Controversia
O Estado do Piauí, por meio da Lei Complementar 269/2022, instituiu o Fundo de Desenvolvimento e Inovação (FDI/PI), mecanismo de financiamento de infraestrutura logística custeado por contribuição vinculada ao ICMS. O modelo de funcionamento era particular: a contribuição não era compulsória — as empresas optavam por aderir ao FDI/PI como contrapartida para a obtenção de benefícios fiscais de ICMS oferecidos pelo estado. Ou seja, apenas as empresas que desejassem usufruir de incentivos fiscais estaduais eram obrigadas a contribuir para o fundo; as demais permaneciam isentas da contribuição.
Subsequentemente, a Lei estadual 8.557/2024 autorizou a utilização de recursos do FDI/PI para o pagamento de dívida decorrente de empréstimos contraídos pelo estado para investimentos em infraestrutura logística. O Partido Progressistas ajuizou ADI perante o STF, alegando que a legislação piauiense violava o art. 136, III, do ADCT, acrescentado pela EC 132/2023 (Reforma Tributária).
O art. 136, III, do ADCT, introduzido pela Reforma Tributária, estabelece limites para contribuições estaduais vinculadas a fundos de desenvolvimento. A controvérsia central era saber se o FDI/PI — instituído antes da Reforma Tributária e custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS — estava sujeito às restrições do art. 136, III, do ADCT, e se a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura desvirtuava a finalidade do fundo.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário julgou improcedente a ADI 7.894/PI, declarando a constitucionalidade integral do FDI/PI e da Lei 8.557/2024, em fundamentação desenvolvida em três eixos dogmáticos.
Primeiro eixo — a natureza jurídica da contribuição facultativa e sua distinção das contribuições compulsórias. O STF...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Fundo estadual de desenvolvimento custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS está sujeito aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023)?
Classificacao Editorial
Direito Financeiro — Fundos públicos — Contribuição facultativa — ICMS — Benefício fiscal — Reforma Tributária — EC 132/2023 — Art. 136, III, ADCT — Vinculação teleológica