ADO 90/PI
Titulo Tecnico
O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADO 90/PI, afastando a alegação de omissão inconstitucional do Governador do Piauí na regulamentação da Polícia Penal (EC 104/2019), ao constatar que o estado adotou medidas legislativas e administrativas concretas (EC estadual 56/2020, Lei 7.764/2022 e realização de concurso público), inexistindo inertia deliberandi — a complexidade institucional e a conjuntura fiscal justificam prazo mais amplo para a conclusão do processo de implantação.
Tese Firmada
Não configura omissão inconstitucional a ausência de regulamentação integral da Polícia Penal estadual quando o ente federativo adotou medidas legislativas e administrativas concretas para a implementação da EC 104/2019, tais como emenda à constituição estadual, lei de transformação de cargos e realização de concurso público. A simples inexistência de diploma acabado não basta para caracterizar omissão — é necessária a comprovação de inertia deliberandi, consistente na reticência injustificável do Poder Público em cumprir o mandamento constitucional.
Contexto da Controversia
A Emenda Constitucional 104/2019 incluiu a Polícia Penal entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, acrescentando o inciso VI ao dispositivo. A emenda atribuiu às polícias penais federal, estaduais e distrital a responsabilidade pela segurança dos estabelecimentos penais, exigindo que os entes federativos estruturassem essas novas corporações. A norma constitucional, embora imperativa, não fixou prazo para a implementação.
A AGEPPEN-BRASIL (Associação Nacional dos Agentes de Segurança Penitenciária) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão contra o Governador do Estado do Piauí, alegando mora na regulamentação integral da Polícia Penal estadual. A entidade sustentou que, passados mais de seis anos da promulgação da EC 104/2019, o Piauí ainda não havia concluído o processo de estruturação completa da Polícia Penal, o que configuraria omissão inconstitucional do chefe do Executivo estadual.
O cerne da controvérsia era determinar se a ausência de diploma legislativo acabado e de estruturação integral configurava omissão inconstitucional, ou se as providências já adotadas pelo estado — ainda que insuficientes para a conclusão do processo — afastavam a caracterização de inertia deliberandi. A mesma questão já havia sido enfrentada pelo STF em relação a outros estados: Minas Gerais (ADO 88/MG, Info 1196) e São Paulo (ADO 72 AgR/SP, Info 1129), nos quais a Corte também afastou a omissão.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADO 90/PI, afastando a alegação de omissão inconstitucional, em fundamentação que se desenvolveu em três eixos dogmáticos.
Primeiro eixo — a distinção entre ausência de regulamentação integral e omissão inconstitucional. O STF reafirmou a...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
A ausência de regulamentação integral da Polícia Penal estadual configura omissão inconstitucional para fins de ADO?
Classificacao Editorial
Direito Constitucional — Segurança pública — Polícia Penal — ADO — Omissão inconstitucional — Inertia deliberandi — EC 104/2019 — Art. 144, VI, CF — Implementação progressiva