Juris em Foco

RE 1.163.774/MG

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Relator: Min. Cármen LúciaPlenário12/03/2026Tema 1253

Titulo Tecnico

O STF fixou, em sede de repercussão geral (Tema 1253), que filhos adotivos de brasileiros, nascidos no exterior e registrados em repartição consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira originária (brasileiro nato), por força do art. 12, I, "c", c/c o art. 227, §6º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos para fins de aquisição de nacionalidade.

Tese Firmada

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

Contexto da Controversia

A controvérsia girava em torno da extensão do direito à nacionalidade brasileira originária a filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior. O art. 12, I, "c", da Constituição Federal prevê que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente. A questão nuclear era saber se o termo "nascidos de pai brasileiro ou de mãe brasileira" alcançava apenas filhos biológicos — o que pressuporia uma interpretação de ius sanguinis estrito, fundada no vínculo genético — ou se também abrangia filhos adotivos, em homenagem à igualdade entre filhos consagrada no art. 227, §6º, CF.

As instâncias ordinárias adotaram interpretação restritiva: entenderam que a alínea "c" do inciso I do art. 12 da CF exigiria vínculo biológico de filiação, de modo que a adoção — por constituir filiação civil — não seria apta a gerar nacionalidade originária. Sob essa leitura, o filho adotivo de brasileiro, nascido no exterior e registrado em repartição consular, poderia, no máximo, pleitear a naturalização (nacionalidade secundária), jamais a nacionalidade originária.

Essa interpretação, além de criar distinção entre filhos biológicos e adotivos para fins de nacionalidade — distinção que o art. 227, §6º, CF expressamente proíbe —, gerava consequências gravíssimas: o filho adotivo ficaria impedido de ocupar cargos privativos de brasileiros natos (Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara, Ministro do STF, entre outros) e estaria sujeito a extradição, situação vedada para brasileiros natos. A matéria chegou ao STF por meio de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1253), exigindo fixação de tese com eficácia vinculante e erga omnes.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, reformando as decisões das instâncias ordinárias, e fixou tese de repercussão geral (Tema 1253), em fundamentação desenvolvida em quatro eixos dogmáticos.

Primeiro eixo — a igualdade constitucional entre filhos biológicos e adotivos como norma...

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Pergunta

O filho adotivo de brasileiro, nascido no exterior e registrado em repartição consular, tem direito à nacionalidade brasileira originária?

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Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Nacionalidade — Adoção internacional — Brasileiro nato — Art. 12, I, "c", CF — Art. 227, §6º, CF — Igualdade entre filhos — Filiação plena — Tema 1253/RG

Palavras-chave

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