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ADI 5.777/SC

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Relator: Min. Nunes MarquesRedator p/ acordao: Min. Flávio DinoPlenário06/03/2026

Titulo Tecnico

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento e que o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa, e não apenas do órgão ministerial, em observância ao art. 37, V, da CF (norma de eficácia contida) e ao Tema 1.010/RG (RE 1.041.210).

Tese Firmada

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que: (i) as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF; e (ii) o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa como um todo, e não apenas do órgão ministerial, em conformidade com o Tema 1.010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210).

Contexto da Controversia

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio de lei estadual, criou cargos em comissão de assessor e assistente para atuação junto aos membros do Parquet estadual. A constitucionalidade desses cargos foi questionada por ADI perante o STF, com dois argumentos centrais: (i) que a criação de cargos comissionados no MP violaria a exigência de concurso público (art. 37, II, CF), na medida em que as funções desempenhadas pelos assessores e assistentes seriam, na verdade, funções técnicas permanentes que deveriam ser providas por servidores efetivos; e (ii) que o número de cargos comissionados seria desproporcional, violando os limites fixados pela jurisprudência do STF.

A controvérsia inseria-se em debate constitucional mais amplo sobre os limites para a criação de cargos em comissão na administração pública brasileira. O art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A norma, contudo, não fixa percentuais máximos de cargos comissionados nem define parâmetros objetivos de proporcionalidade, o que gerou intensa litigiosidade nos tribunais brasileiros.

No contexto específico do Ministério Público, a questão ganhava contornos peculiares: cada membro do Parquet atua com independência funcional (art. 127, §1º, CF), necessitando de assessoramento técnico-jurídico qualificado e de confiança pessoal para o exercício de suas atribuições constitucionais. A relação entre o membro do MP e seu assessor tem natureza fiduciária — semelhante à relação entre magistrado e assessor de gabinete —, o que justificaria a criação de cargos comissionados em vez de cargos efetivos para essas funções.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário julgou improcedente a ADI 5.777/SC, declarando a constitucionalidade dos cargos em comissão de assessor e assistente no MP/SC, com fundamentação desenvolvida em três eixos dogmáticos conduzidos pelo voto do Redator para o Acórdão, Min. Flávio Dino.

Primeiro eixo — a natureza jurídica do...

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Pergunta

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor no âmbito do Ministério Público Estadual?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Ministério Público — Cargos em comissão — Assessoramento — Art. 37, V, CF — Eficácia contida — Proporcionalidade — Tema 1.010/RG — Independência funcional

Palavras-chave

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