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ADI 5.398/DF

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Relator: Min. Luís Roberto BarrosoRedator p/ acordao: Min. Alexandre de MoraesPlenário06/03/2026

Titulo Tecnico

O STF, por unanimidade, declarou constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95 (introduzido pela Lei 13.165/2015), que excluiu a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato, condicionando a interpretação a duas ressalvas: (i) não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação; (ii) não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante a desfiliação sem sanção ao membro de partido que não atinja a cláusula de barreira.

Tese Firmada

É constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que exclui a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo. A liberdade de criação de partidos políticos (art. 17, caput, CF) não é absoluta e deve ser ponderada com o princípio da fidelidade partidária e com o combate à fragmentação do sistema partidário. Duas ressalvas de interpretação conforme: (i) a vedação não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação e são, portanto, compatíveis com a finalidade da norma; (ii) a vedação não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante ao filiado de partido que não atinja a cláusula de barreira o direito de desfiliação sem sanção.

Contexto da Controversia

A Lei 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral, alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e inseriu o art. 22-A, que define o rol taxativo de hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo. O dispositivo prevê como justa causa apenas: (i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e (ii) grave discriminação política pessoal. Notavelmente, o legislador excluiu do rol a criação de novo partido político — hipótese que, até então, era reconhecida pela jurisprudência do TSE e do STF como justa causa para a desfiliação sem perda de mandato.

A exclusão da criação de novo partido como justa causa gerou intensa controvérsia política e jurídica. A Rede Sustentabilidade, o Partido Novo e o Partido da Mulher Brasileira (PMB), todos criados após a vigência da nova lei, ajuizaram a ADI 5.398/DF sustentando que a exclusão violava a liberdade de criação de partidos políticos (art. 17, caput, CF), o direito de associação (art. 5º, XVII, CF) e o pluralismo político (art. 1º, V, CF). Argumentaram que a norma inviabilizava, na prática, a criação de novas agremiações, pois nenhum parlamentar em exercício de mandato aceitaria migrar para um partido recém-fundado se isso implicasse a perda do mandato.

Em 2015, o STF deferiu medida cautelar na ADI 5.398/DF, concedendo prazo de 30 dias para que os filiados a partidos recém-criados (Rede, Partido Novo e PMB) pudessem migrar sem perda de mandato — uma janela de transição que protegeu os fundadores desses partidos. A cautelar, contudo, não resolveu a questão de mérito: se a exclusão da criação de nova legenda como justa causa era constitucional ou não.

O contexto institucional de fundo era o combate à fragmentação partidária, que o legislador e o STF identificaram como um dos problemas estruturais do sistema político brasileiro. A proliferação de pequenos partidos — muitos deles sem identidade programática clara — compromete a governabilidade, encarece o processo eleitoral e dificulta a formação de maiorias legislativas coerentes. A EC 97/2017 reforçou essa preocupação ao instituir a cláusula de barreira (art. 17, §3º, CF), condicionando o acesso ao fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita ao atingimento de percentuais mínimos de votos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 5.398/DF, declarando constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95 com duas ressalvas de interpretação conforme, em fundamentação que se desenvolveu em quatro eixos conduzidos pelo voto do Redator para o Acórdão, Min. Alexandre de...

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Pergunta

A criação de novo partido político constitui justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Eleitoral — Partidos políticos — Infidelidade partidária — Criação de nova legenda — Justa causa — Desfiliação — Fidelidade partidária — Cláusula de barreira — Fragmentação partidária

Palavras-chave

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