Juris em Foco

Direito Eleitoral

1 julgado

ADI 5.398/DF

ALTA
STF·Info 1207·Direito Eleitoral

O STF, por unanimidade, declarou constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95 (introduzido pela Lei 13.165/2015), que excluiu a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato, condicionando a interpretação a duas ressalvas: (i) não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação; (ii) não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante a desfiliação sem sanção ao membro de partido que não atinja a cláusula de barreira.

É constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que exclui a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo. A liberdade de criação de partidos políticos (art. 17, caput, CF) não é absoluta e deve ser ponderada com o princípio da fidelidade partidária e com o combate à fragmentação do sistema partidário. Duas ressalvas de interpretação conforme: (i) a vedação não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação e são, portanto, compatíveis com a finalidade da norma; (ii) a vedação não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante ao filiado de partido que não atinja a cláusula de barreira o direito de desfiliação sem sanção.

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