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ADI 5.398/DF

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Relator: Min. Luís Roberto BarrosoRedator p/ acórdão: Min. Alexandre de MoraesPlenário06/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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  • Magistratura Estadual
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  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Fidelidade partidária. Justa causa. Criação de novos partidos. Interpretação conforme.

Tese Firmada

É constitucional norma que exclui a criação de novos partidos como hipótese de justa causa para a migração de parlamentares, desde que ressalvadas as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, inserido pela Lei nº 13.165/2015, que enumera de forma fechada — pela expressão "somente as seguintes hipóteses" — as situações de justa causa para a desfiliação partidária sem perda de mandato, suprimindo a criação de novo partido como causa autorizadora da migração de parlamentares.

O DISSENSO JURÍDICOA liberdade de criação de partidos e o direito de associação, de um lado, em tensão com a fidelidade partidária e a tendência institucional de redução da fragmentação, de outro: definir se o rol restritivo viola aqueles direitos ou constitui legítima opção do legislador voltada ao fortalecimento programático das agremiações.

A MATRIZ NORMATIVAO parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995; o art. 17, § 3º e § 5º, da CF/1988 — que assegura ao eleito por partido aquém da cláusula de barreira a filiação a outra legenda sem perda de mandato; e a proteção ao direito adquirido e à legítima expectativa (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), em face da incidência temporal da Lei nº 13.165/2015.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

LIBERDADE PARTIDÁRIA E ASSOCIAÇÃOPREMISSA DE NÃO ABSOLUTEZA — A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora fundamentais, não são absolutos. Devem ser harmonizados com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, notadamente o da fidelidade partidária,...

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Pergunta

A exclusão da criação de novos partidos como justa causa para a migração de parlamentares é constitucional, e em que termos o Supremo, ao empregar a interpretação conforme, condicionou essa constitucionalidade às ressalvas constitucionais de desfiliação sem sanção?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5CF 1988, art. 17Lei 9096/1995, art. 22-A

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Eleitoral — Partidos Políticos — Fidelidade Partidária — Desfiliação Partidária — Justa Causa — Art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 — Lei nº 13.165/2015 — Criação de Novos Partidos — Cláusula de Barreira — Art. 17, § 5º, CF/1988 — Fusão e Incorporação — Direito Adquirido — Art. 5º, XXXVI, CF/1988 — Interpretação Conforme — Info 1207/STF — ADI 5.398/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações