Juris em Foco

CC 215.613/MG

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção05/02/2026

Titulo Tecnico

O STJ, em conflito negativo de competência, fixou que compete à Justiça Federal — especificamente ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação expressa do STF — processar e julgar as demandas individuais que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID), instituído pelo Acordo de Repactuação do Rio Doce, homologado pelo STF na Pet. 13.157/DF. A competência federal deriva da natureza da controvérsia (interpretação e execução de acordo homologado pelo STF), não da mera presença da União no polo passivo, e persiste ainda que a lide envolva apenas empresas privadas signatárias do acordo.

Tese Firmada

Compete à Justiça Federal — Tribunal Regional Federal da 6ª Região — processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.

Contexto da Controversia

João, morador de Governador Valadares/MG, foi atingido pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana (2015) — considerado o maior desastre ambiental da história do Brasil. Em 6/11/2024, o STF homologou o Acordo de Repactuação do Rio Doce (Pet. 13.157/DF), firmado entre Samarco, Vale, BHP, União, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, no valor global de R$ 170 bilhões. Uma das inovações do acordo foi o Programa Indenizatório Definitivo (PID), que prevê pagamento de R$ 35.000,00 em parcela única aos atingidos elegíveis, mediante termo de quitação.

João tentou aderir ao PID, mas a Samarco entendeu que ele não preenchia os requisitos. Ajuizou ação contra Samarco (em recuperação judicial), Vale, BHP e Fundação Renova, pedindo reconhecimento judicial de seu direito ao PID. A ação foi distribuída ao Juízo Federal de Governador Valadares, que declinou da competência sob o argumento de que envolvia apenas empresas privadas, sem interesse da União. O Juízo Estadual também recusou, invocando a supervisão delegada pelo STF ao TRF-6 sobre o acordo. Formou-se conflito negativo de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos, julgado pelo STJ nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STJ articulou a decisão em quatro eixos entrelaçados: competência federal por natureza da controvérsia, decisão homologatória do STF como fonte delegatória, distinção entre hipóteses de competência firmada pelo STF e interpretação finalística do art. 109 da CF/88 à luz da complexidade federativa...

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Pergunta

No contexto do Programa Indenizatório Definitivo (PID) criado pelo Acordo de Repactuação do Rio Doce, homologado pelo STF na Pet. 13.157/DF, a competência para julgar ação individual em que o atingido pleiteia reconhecimento de sua elegibilidade, proposta contra empresas privadas signatárias do acordo sem inclusão da União no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, e por quê?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Ambiental — Responsabilidade Civil — Desastre da Barragem de Fundão — Acordo de Repactuação do Rio Doce — Programa Indenizatório Definitivo (PID) — Competência da Justiça Federal — TRF-6 — CODES — CEJUSC — Pet. 13.157/DF — Art. 109 CF — Art. 105, I, d, CF

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