AgRg no HC 1.014.212/ES
Titulo Tecnico
O STJ firmou que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, é imprescindível exame pericial oficial para assegurar a confiabilidade do material e o contraditório. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade depende de confirmação técnica, a proporcionalidade (art. 282, §6º, CPP) recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, até a conclusão da diligência.
Tese Firmada
1. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. 2. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.
Contexto da Controversia
Em janeiro de 2022, na cidade de Serra/ES, Pedro foi assassinado. As investigações indicaram que a vítima mantinha dívidas com grupo envolvido em agiotagem e apontaram João como um dos responsáveis pela execução e como integrante de associação criminosa. A polícia apreendeu os celulares da vítima e de João, além de um DVR (Digital Video Recorder) com gravações de câmeras de segurança da rua no dia do crime.
Com autorização judicial, um investigador acessou os aparelhos e, de forma manual, extraiu prints de conversas de WhatsApp e transferiu as imagens do DVR para arquivos de mídia. O material foi reunido em relatório policial que identificava os aparelhos, registrava a data de apreensão e transcrevia trechos dos diálogos. O procedimento, contudo, foi realizado SEM o uso de ferramentas forenses especializadas (como Cellebrite) e SEM a geração de código hash — o identificador criptográfico capaz de certificar que o conteúdo apresentado em juízo é idêntico ao coletado na apreensão.
Com base nesses dados digitais, o juiz decretou a prisão preventiva de João em novembro de 2022; ele foi denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa, amparando-se a acusação principalmente nas conversas extraídas dos celulares. A defesa impetrou habeas corpus no TJ/ES alegando quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B, CPP). O Tribunal denegou, sob argumento de ausência de prejuízo concreto. A defesa renovou a impetração ao STJ, que afetou a matéria à 6ª Turma, sob relatoria do Min. Carlos Pires Brandão — AgRg no HC 1.014.212/ES.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STJ estruturou o julgamento em seis eixos dogmáticos articulados em torno do novo paradigma da prova digital pós-Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
Primeiro — natureza peculiar do dado digital e exigência de salvaguardas técnicas. Diferentemente da prova física tradicional, o dado digital é...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Quando dados digitais extraídos manualmente de celular, sem ferramenta forense e sem código hash, constituem os principais elementos probatórios de autoria que fundamentaram a preventiva, quais são as consequências processuais dessa fragilidade à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP, do ônus do Estado-acusação e da proporcionalidade do art. 282, §6º, do CPP?
Classificacao Editorial
Direito Processual Penal — Provas — Prova Digital — Cadeia de Custódia — Integridade e Autenticidade — Arts. 158-A a 158-F, CPP — Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime — Ônus do Estado-Acusação — Proporcionalidade Cautelar — Art. 312 e Art. 319, CPP — Medidas Cautelares Diversas