Juris em Foco

AgRg no HC 1.035.233/PR

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Relator: Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma25/11/2025

Titulo Tecnico

A 6ª Turma do STJ decidiu que a concessão de prisão domiciliar humanitária à mãe de filho menor de 12 anos de idade exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença materna para o cuidado da criança, não bastando o mero vínculo materno-filial ou a alegação genérica de necessidade de cuidados. O princípio constitucional da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88) não opera de modo automático para assegurar o benefício, sendo indispensável a prova concreta da vulnerabilidade do menor diante do encarceramento materno, conforme parâmetros já traçados pelo STF no HC Coletivo nº 143.641/SP.

Tese Firmada

A concessão da prisão domiciliar humanitária à mãe de filho menor de 12 anos exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença materna. A simples existência do vínculo materno-filial ou a alegação genérica de necessidade de cuidados não são suficientes. O princípio constitucional da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88) não opera de forma automática para garantir o benefício, sendo imprescindível a comprovação concreta da vulnerabilidade da criança diante do encarceramento materno.

Contexto da Controversia

Bianca foi condenada definitivamente pelo crime de tráfico de drogas e passou a cumprir pena privativa de liberdade em regime fechado. Tinha uma filha de 7 anos de idade. Com base nessa condição, a defesa requereu ao juízo da execução penal a concessão de prisão domiciliar humanitária, sustentando que a presença materna seria imprescindível aos cuidados da criança e invocando a aplicação analógica dos arts. 318, III e V, e 318-A, I e II, do CPP, conjugada com interpretação extensiva do art. 117, III, da Lei de Execução Penal.

A defesa argumentou, ainda, que a menor estaria sob os cuidados da avó materna, senhora idosa sem condições físicas e financeiras de prover adequadamente os cuidados materiais e emocionais da criança, sendo Bianca sua única referência parental ativa. Afirmou que a manutenção do cárcere violaria o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88) e a dignidade da pessoa humana.

O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, destacando que o art. 117 da LEP autoriza a prisão domiciliar apenas em regime aberto. O Tribunal de Justiça manteve a decisão com fundamento adicional: relatório informativo produzido no processo atestava que a criança, na verdade, estava sob os cuidados da avó paterna e de seu marido, que integravam núcleo familiar interessado em requerer a guarda provisória e onde a menor não apresentava dificuldades de adaptação. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, cujo monocrático denegatório foi objeto deste agravo regimental, rejeitado pela 6ª Turma.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A 6ª Turma fundamentou a denegação em articulação dogmática que combina o regime legal de substituição da prisão, o marco do HC Coletivo nº 143.641/SP (STF, 2ª Turma, 2018) e a proteção integral da criança em chave não automática.

Primeiro, sublinhou o regime legal específico. O art. 318, III e V,...

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Pergunta

Segundo a 6ª Turma do STJ, em que condições é cabível a concessão da prisão domiciliar humanitária à mãe de filho menor de 12 anos que cumpre pena em regime fechado, e como se articulam o art. 318, V, do CPP, o art. 227 da CF/88 e o marco do HC Coletivo 143.641/SP do STF na aferição da imprescindibilidade da presença materna?

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Classificacao Editorial

Direito Processual Penal — Execução Penal — Prisão Domiciliar Humanitária — Mãe de Filho Menor de 12 Anos — Art. 318, III e V, CPP — Art. 318-A, CPP — Art. 117, III, LEP — Comprovação da Imprescindibilidade — HC Coletivo 143.641/SP — Proteção Integral da Criança — Art. 227, CF

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