REsp 2.206.239/MS
Titulo Tecnico
O STJ decidiu que, nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para fins de indenização securitária, notadamente quando há cláusula expressa de exclusão da cobertura de invalidez parcial por doença laboral. As cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, e a equiparação do art. 20 da Lei nº 8.213/91 é regra de direito do trabalho e da previdência, não se transportando automaticamente ao direito securitário privado, que distingue IPA e IFPD segundo normas da SUSEP.
Tese Firmada
Nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
Contexto da Controversia
João ingressou no Exército ainda jovem e, ao entrar na corporação, aderiu a um seguro de vida em grupo contratado pela instituição militar junto à seguradora MAPFRE Vida S/A. A apólice previa cobertura exclusivamente para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e continha cláusula expressa que excluía a cobertura de invalidez parcial decorrente de doença ocupacional. Ao longo de sua carreira, João participou de treinamentos intensos, marchas longas com mochilas pesadas e exercícios físicos extenuantes. Com o passar dos anos, desenvolveu dores constantes nos joelhos, sendo diagnosticado com artrose e transtornos degenerativos articulares, que resultaram em redução permanente e parcial da capacidade funcional de ambos os joelhos. A perícia judicial confirmou a perda funcional parcial e permanente e reconheceu que as atividades militares contribuíram para o surgimento das doenças, caracterizando invalidez parcial por doença laboral.
João acionou a seguradora alegando que a doença havia sido desencadeada pelas atividades militares e que, pela legislação trabalhista e previdenciária (art. 20 da Lei nº 8.213/91), doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, de modo que teria direito à indenização securitária. Sustentou, ainda, que a cláusula de exclusão seria abusiva, pois o seguro fora contratado justamente para protegê-lo dos riscos de sua profissão. A seguradora recusou o pagamento, argumentando que o contrato cobria apenas acidente pessoal, continha exclusão expressa de doença ocupacional, que essa equiparação não pode ser transportada ao direito securitário privado e que as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas restritivamente. Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STJ.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STJ fundamentou a decisão em múltiplos eixos dogmáticos que articulam direito securitário privado, direito do trabalho/previdenciário, direito contratual e tutela do aderente em contratos de adesão.
Primeiro, o Tribunal firmou o princípio da interpretação restritiva das cláusulas do contrato de...
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Pergunta
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é possível transportar a equiparação do art. 20 da Lei nº 8.213/91 entre doença profissional e acidente de trabalho para fundamentar indenização securitária ao segurado com invalidez parcial por microtraumas repetitivos, quando a apólice contém cláusula expressa de exclusão de invalidez por doença ocupacional?
Classificacao Editorial
Direito Civil — Contratos — Seguro — Seguro de Vida em Grupo — Invalidez Permanente por Acidente (IPA) — Doença Ocupacional — Interpretação Restritiva — Autonomia do Direito Securitário — Art. 757, CC — Art. 20, Lei nº 8.213/91 — Normas SUSEP