AREsp 2.294.622/SP
Titulo Tecnico
O STJ consolidou que provedores de aplicação de internet (plataformas digitais como YouTube) podem, por iniciativa própria e sem ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito, e a remoção encontra amparo na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), especialmente em casos de violação direta de direitos patrimoniais de terceiros, como transmissões esportivas não autorizadas.
Tese Firmada
Os provedores de aplicação de internet podem, por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede nem proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito. As plataformas têm o dever de zelar pela legalidade dos conteúdos hospedados, especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial como a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). A atuação não configura censura nem violação à liberdade de expressão, pois se funda em violação a direitos autorais previstos em lei.
Contexto da Controversia
Usuário criou canal no YouTube publicando vídeos com trechos de transmissões de futebol sem autorização dos detentores de direitos autorais. Após receber múltiplos avisos (strikes) e desatender sistema de contranotificação da plataforma, o YouTube encerrou permanentemente o canal conforme seus Termos de Serviço. O usuário ajuizou ação contra o Google (empresa responsável pelo YouTube) alegando violação ao art. 19 do Marco Civil da Internet, sustentando que a remoção de conteúdo sem ordem judicial afronta a liberdade de expressão. Argumentava que a única hipótese de remoção sem ordem seria a prevista no art. 21 (conteúdos íntimos/sexuais não autorizados). O TJSP manteve a sentença que determinou o restabelecimento do canal, entendendo que o provedor somente poderia remover conteúdos sem ordem judicial em caso de nudez ou atos sexuais privados. O Google recorreu ao STJ sustentando que a remoção foi legítima por violação a direitos autorais, Termos de Serviço aceitos voluntariamente e pelo exercício regular de direito de moderação.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STJ fundou sua decisão em múltiplos eixos hermenêuticos entrelaçados.
Primeiro, análise literal e sistemática do art. 19 do Marco Civil: a Lei nº 12.965/2014 exige ordem judicial para responsabilização civil do provedor por conteúdo de terceiro (responsabilidade civil ex post), mas nada impede a...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
A moderação voluntária de conteúdos por provedores de aplicação de internet (como YouTube) sem ordem judicial viola o art. 19 do Marco Civil da Internet, ou pode ser legitimada como exercício regular de direito no contexto de compliance interno com legislação especial de direitos autorais?
Classificacao Editorial
Direito Civil — Internet e Tecnologia — Direitos Autorais — Marco Civil da Internet — Art. 19 e Art. 21 — Responsabilidade Civil de Provedores de Aplicação — Moderação de Conteúdo — Compliance Interno — Lei 9.610/1998 — Exercício Regular de Direito — Liberdade de Expressão vs. Direitos Patrimoniais