Juris em Foco

ADI 5.553/DF

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Relator: Min. Edson FachinRedator p/ acordao: Min. Cristiano ZaninPlenário18/12/2025

Titulo Tecnico

Benefícios fiscais a agrotóxicos. Constitucionalidade afirmada. ICMS e IPI.

Tese Firmada

São constitucionais — na medida em que não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, arts. 196 e 225), bem como os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (CF/1988, arts. 153, § 3º, I; e 155, § 2º, III) — normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI.

Pano de Fundo

A controvérsia originou-se em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em apreciação conjunta (ADI 5.553/DF e ADI 7.755/DF), nas quais se impugnavam normas de desoneração tributária dos defensivos agrícolas: a redução de 60% da base de cálculo do ICMS, a autorização para que Estados e Distrito Federal desonerassem operações internas e a isenção do IPI. Atacavam-se as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997 e itens da Tabela do IPI do Decreto nº 7.660/2011.

O dissenso jurídico opunha duas leituras dos arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, da Constituição: de um lado, a tese de que beneficiar agrotóxicos ofenderia a seletividade e a capacidade contributiva e comprometeria os direitos à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 196 e 225); de outro, a compreensão do agrotóxico como insumo técnico essencial à produção alimentar.

A matriz normativa convoca os arts. 153, § 3º, I; 155, § 2º, III; 196 e 225 da CF/1988, além da EC nº 132/2023, cujo art. 9º manteve expressamente a possibilidade de benefício fiscal a insumos agropecuários, e dos atos infralegais impugnados editados sob o regime do CONFAZ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NATUREZA INDIRETA DO TRIBUTOO ICMS e o IPI incidem sobre o consumo, possuindo natureza indireta. Por isso, eventual revogação do benefício fundada na capacidade contributiva, ainda que onerasse grandes produtores rurais, careceria de eficácia: todo incremento fiscal seria repassado na cadeia até...

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Pergunta

Por que o STF afastou a alegação de que a desoneração tributária dos agrotóxicos violaria a capacidade contributiva, e qual a relevância da natureza indireta do ICMS e do IPI para essa conclusão?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Tributário — Impostos Indiretos — ICMS e IPI — Benefício Fiscal — Defensivos Agrícolas — Capacidade Contributiva e Seletividade — Controle Abstrato de Constitucionalidade

Palavras-chave

Minhas Anotacoes