A CONTROVÉRSIA — discutiu-se se subsiste, após a reforma previdenciária, a penalidade de aposentadoria compulsória como sanção administrativa disciplinar aplicável a magistrados e, uma vez reputada cabível pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sanção mais gravosa, a quem incumbe promover a perda do cargo e perante qual foro.
O DISSENSO JURÍDICO — opôs-se, de um lado, a subsistência da aposentadoria compulsória punitiva como instrumento disciplinar próprio da magistratura e, de outro, a tese de sua não recepção pela nova ordem previdenciária, que suprimiu essa modalidade; discutiu-se, ainda, se a decisão por órgão fracionário exigiria a observância da cláusula de reserva de plenário e qual o juízo aplicável à legislação pretérita — o de recepção ou o de inconstitucionalidade.
A MATRIZ NORMATIVA — reúne os arts. 40; 93, VI; 95, I; 97; e 102, I, r, da CF/1988, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Súmula Vinculante 10 e os precedentes ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR e AI 669.872 AgR.