Juris em Foco

CC 210.253/DF

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Relator: Min. Antonio Carlos FerreiraCorte Especial05/11/2025Placar: Maioria

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Competência interna no STJ. Conflito entre juízo cível e criminal sobre execução de reparação fixada em ANPP. Natureza criminal do título. Terceira Seção.

Tese Firmada

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAInstaurou-se conflito negativo de competência entre um juízo cível e um juízo criminal a respeito de qual deles deve processar a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. Antes de resolver o conflito propriamente dito, coube à Corte Especial definir uma questão interna prévia: se o órgão fracionário competente para julgá-lo no âmbito do STJ é o especializado em matéria criminal ou o especializado em matéria cível.

O DISSENSO JURÍDICOO ponto de tensão está no critério de fixação da competência interna. De um lado, seria possível enxergar a execução da reparação como matéria de índole cível, o que atrairia os colegiados de direito privado. De outro, prevaleceu o entendimento de que o critério determinante é a natureza do título que se busca executar, e não a natureza da obrigação nele veiculada.

A MATRIZ NORMATIVAO acordo de não persecução penal é ajuste de estatura criminal, cuja execução se dá no próprio juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal; para ele inexiste a previsão de execução no juízo cível que a sentença penal condenatória possui (art. 63 do CPP e art. 516, III, do CPC). O paralelo com a composição civil dos danos dos Juizados Especiais — expressamente executada no juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995) — foi afastado.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

CRITÉRIO DE COMPETÊNCIAO critério para definir o órgão fracionário competente no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca, e não a natureza cível ou criminal da obrigação nele contida.

NATUREZA CRIMINAL DO ANPPO acordo de não persecução penal é ajuste de...

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Pergunta

No STJ, instaurado conflito negativo de competência entre um juízo cível e um juízo criminal sobre quem executa a obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal, qual órgão fracionário é competente para julgar esse conflito? Qual o critério que fundamenta essa competência?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 3.689/1941, art. 28-ALei 3.689/1941, art. 63Lei 13.105/2015, art. 516Lei 9.099/1995, art. 74

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Acordo de não persecução penal — Execução da obrigação de reparar o dano — Conflito negativo de competência entre juízos cível e criminal — Competência interna do STJ — Terceira Seção — Info 875/STJ — CC 210.253/DF

Palavras-chave

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