Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma07/10/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Ação de alimentos de incapaz. Abandono de causa pelo representante legal. Conflito de interesses. Nomeação da Defensoria como curadora especial.

Tese Firmada

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação de alimentos ajuizada em favor de filho menor, a genitora, sua representante legal, abandona a causa e deixa de impulsioná-la. Discute-se se essa inércia enseja a atuação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

O DISSENSO JURÍDICOO curador especial cabe ao incapaz que esteja sem representante legal ou que tenha interesses conflitantes com os de seu representante, mas a nomeação não é automática, dependendo de análise concreta. O ponto controvertido é se a desídia do representante em prosseguir com a demanda equivale a conflito de interesses apto a justificar a nomeação.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem os arts. 72, I, do Código de Processo Civil e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem curador especial ao incapaz sem representante ou em conflito de interesses com este, sob o vetor do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, na linha do REsp 2040310/MT.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

REGRA DA CURATELA ESPECIALSempre que a criança ou o adolescente se encontrar sem representante ou assistente legal — ainda que por razão eventual — ou diante de conflito de interesses com o representante, ser-lhe-á nomeado curador especial, conforme os arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único,...

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Pergunta

Em ação de alimentos ajuizada em favor de criança, a genitora que a representa abandona a causa e deixa de impulsioná-la. Diante disso, é cabível a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando? Sob que fundamento normativo e a partir de que pressuposto de fato?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 72

Classificação Editorial

Direito Civil — Direito de Família — Alimentos — Tutela do incapaz em juízo — Curador especial — Conflito de interesses do representante legal — Info 875/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações