Juris em Foco

REsp 1.409.762/SP

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Relator: Min. Afrânio Vilela2ª Turma03/02/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

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BAIXA
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  • Magistratura Federal
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  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

IRPF. Verbas pagas na rescisão de contrato de prestação de serviços cível. PLR, bônus, outplacement e stock options. Cláusula penal cível. Incidência.

Tese Firmada

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options , pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAUm executivo mantinha com a empresa, paralelamente a um vínculo de trabalho regido pela CLT, um contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente cível. Rescindido esse contrato de forma unilateral e imotivada pela contratante, recebeu verbas nele estipuladas — participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options. Discute-se se sobre tais valores incide o IRPF.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se a natureza indenizatória das verbas, pagas por ocasião da ruptura do contrato, o que afastaria o imposto; de outro, que se cuida de acréscimo patrimonial tributável, pois a denominação atribuída pelas partes não vincula o Fisco, ao qual cabe perquirir a real natureza econômica do fato gerador.

A MATRIZ NORMATIVAO debate gravita em torno da cláusula penal compensatória (arts. 408 e seguintes do Código Civil), do princípio da primazia da realidade sobre a forma no âmbito tributário (§ 1º do art. 43 do CTN), do regime das stock options (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976) e da tributação dos acréscimos patrimoniais na forma do art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NATUREZA CÍVEL DO CONTRATOA controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica, para fins de IRPF, de verbas pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente cível, apartado de concomitante vínculo de trabalho regido...

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Pergunta

Um executivo, ao ter rescindido de forma unilateral e imotivada o seu contrato de prestação de serviços de natureza cível, recebe verbas a título de participação nos lucros, bônus de performance, outplacement e compensação por stock options. Incide sobre esses valores o imposto de renda da pessoa física? Justifique distinguindo a natureza indenizatória da compensatória.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 408Lei 5.172/1966, art. 43Lei 6404/1976, art. 168Lei 9430/1996, art. 70

Classificação Editorial

Direito Tributário — Imposto de Renda Pessoa Física — Verbas pagas na rescisão de contrato de prestação de serviços cível — PLR, bônus, outplacement e stock options — Natureza de lucros cessantes e cláusula penal — Incidência do IRPF — Info 876/STJ — REsp 1.409.762/SP

Palavras-chave

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