REsp 2.193.673/SC
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Título Técnico
Execução fiscal. Fiança bancária e seguro garantia. Oferta pelo executado. Irrecusabilidade por inobservância à ordem legal da penhora. Tema 1385/STJ.
Tese Firmada
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Em execução fiscal de crédito tributário, o executado ofereceu fiança bancária ou seguro garantia para garantir o juízo, e a fazenda pública recusou a oferta, sustentando que a ordem legal de preferência da penhora deveria prevalecer. Sob o rito dos recursos repetitivos, coube definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia da execução são recusáveis por inobservância à ordem legal.
O DISSENSO JURÍDICO — A fazenda pública invoca o Tema 578/STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obediência à ordem legal, cabendo ao executado comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. O executado, por sua vez, sustenta que a garantia da execução mediante fiança bancária ou seguro garantia é faculdade sua, impede a penhora e não se submete à ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, reservada apenas à nomeação de bens à penhora.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem os arts. 8º, 9º (em especial os incisos II e III e o § 3º), 10, 11 e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que estruturam as formas de garantia da execução, a penhora e sua ordem de preferência, além do art. 3º da mesma lei; o rito dos repetitivos dos arts. 1.036 e 927, III, do Código de Processo Civil; e os precedentes do Tema 578/STJ e do Tema 1203/STJ.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO REPETITIVA — Submeteu-se a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil) e para formação de precedente vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), a definição de se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de...
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Pergunta
Em execução fiscal de crédito tributário, o executado oferece seguro garantia, e a fazenda pública o recusa sustentando que a ordem legal de preferência da penhora deveria ser observada. Essa recusa é legítima? Qual a distinção que fundamenta a resposta?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Execução Fiscal — Garantia do juízo — Fiança bancária e seguro garantia — Irrecusabilidade por inobservância à ordem legal da penhora — Info 877/STJ — REsp 2.193.673/SC