Juris em Foco

CC 216.258/DF

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Relator: Min. Nancy Andrighi2ª Seção05/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Liquidação individual de sentença coletiva. Competência territorial. Domicílio do executado. Foro da agência que contraiu a obrigação.

Tese Firmada

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se qual é o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública movida contra pessoa jurídica: se o do local da sede da instituição executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação. No caso, beneficiários residentes em diversos estados, valendo-se do entendimento de que a sede do banco fica no Distrito Federal, passaram a ajuizar suas liquidações perante o TJDFT, gerando expressivo aumento no volume de processos.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que a pessoa jurídica deve ser demandada no foro de sua sede, atraindo a competência do juízo do Distrito Federal, com o risco de escolha aleatória do foro por beneficiários sem vínculo com a localidade, o que sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas — preocupação que motivou a Nota Técnica n. 08/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT. De outro, defende-se que, tendo a obrigação nascido de negócio celebrado em agência, o foro competente é o do local dessa unidade descentralizada, não havendo aleatoriedade na escolha do domicílio do executado assim compreendido.

A MATRIZ NORMATIVAA controvérsia é enfrentada à luz do art. 53, III, "a" e "b", do CPC (foro da sede da pessoa jurídica e foro da agência ou sucursal quanto às obrigações ali contraídas), do art. 63, § 5º, do CPC (conceito de juízo aleatório, cuja incompetência pode ser afastada de ofício, superando parcialmente a Súmula n. 33 do STJ) e do art. 516, parágrafo único, do CPC (foros disponíveis à liquidação e execução individual da sentença coletiva).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

OBJETO DO CONFLITOO propósito do conflito de competência é decidir se o juízo competente para julgar a liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada — o Banco do Brasil, sediado no Distrito Federal — ou o do local da agência em que foi firmado o...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Beneficiários de uma ação civil pública, residentes em diversos estados, ajuízam a liquidação individual da sentença coletiva no foro da sede da instituição financeira ré, no Distrito Federal, embora as obrigações tenham nascido de negócios celebrados em agências espalhadas pelo país. Qual é o juízo territorialmente competente para essas liquidações? O juiz pode controlar de ofício a escolha do foro?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 516Lei 13.105/2015, art. 63Lei 13.105/2015, art. 53

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Competência — Competência territorial da pessoa jurídica — Liquidação individual de sentença coletiva — Foro da agência que contraiu a obrigação (art. 53, III, "b", do CPC) — Info 877/STJ — CC 216.258/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações